“Interna Corporis” são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno; ex.: cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar. Essas questões não podem ser objeto de ADI por se tratar de norma própria de regimento interno, logo, Interna Corporis.
Entretanto, se ela extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculada, poderá sim ser objeto de ADI. Sendo assim, o que não pode ser objeto são as normas que tratam de “Interna Corporis”, em que, ultrapassando esse limite, correrá o risco de ser objeto de ADI. Portanto, é de suma importância que se analise a natureza do ato.
O Solidariedade se baseou para entrar com a ADI, com certeza, ao afirmar na peça que a adoção da idade para determinar o vencedor na disputa para presidente da Assembleia Legislativa foi incluído no Regimento Interno nessas eleições que disputaram Iracema Vale e Othelino Neto.
O certo é que essa cláusula de desempate no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão foi aprovada pelos deputados estaduais há mais de 30 anos, logo não cabe uma ADI, haja vista que não houve extrapolamento dos limites do Regimento Interno.
Diante dos fatos, somente uma decisão política e não jurídica pode mudar uma decisão Interna Corporis da Assembleia Legislativa.
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