SEM ATENÇÃO DO PODER PÚBLICO!!! PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE NO BAIRRO DO RECANTO DOS VINHAIS, SÃO LUÍS, MARANHÃO

Publicado em   13/maio/2024
por  Caio Hostilio

Petição para
David Col Debella (Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – Prefeitura de São Luís) e 4 outros

A importância deste abaixo-assinado

Nós, moradores e frequentadores do Recanto dos Vinhais, bairro localizado no município de São Luís, Maranhão, vimos, por meio deste abaixo-assinado, manifestar nossa preocupação coletiva quanto aos constantes incêndios, desmatamentos e descarte irregular de resíduos sólidos em área verde localizada em propriedade privada na Rua Via Láctea e Rua A no bairro do Recanto dos Vinhais (coordenadas de referência: -2.521829, -44.267358; -2.523046, -44.267028; -2.523963, -44.269704), e exigir a tomada de providências pelos órgãos competentes.

CONTEXTO 
A área supracitada possui diversas árvores de grande porte, incluindo Ipês-amarelos, além de abrigar aves, anfíbios e répteis da região. Contudo, devido a falta de controle por parte do proprietário, nos últimos anos, alguns casos de tentativas de invasão e loteamento foram registrados. O último destes episódios foi caracterizado pelo aparecimento desordenado de várias famílias que tentaram se instalar na área. Fato que foi rapidamente abordado por policiais militares e que desencadeou na instalação de um muro e na presença temporária de seguranças particulares. No entanto, como o muro instalado não engloba todo o terreno, problemas sanitários, ambientais e de segurança começaram a surgir.

Desde meados de junho de 2023, um homem é visto com frequência desmatando e colocado fogo na área, gerando fumaça e espalhando cinzas pela região. Este, provavelmente, mora próximo ao terreno descrito acima. Acreditamos ainda que o mesmo não é oficialmente o proprietário do terreno e, muito provavelmente, não possui nenhum tipo de autorização para a limpeza do terreno utilizando queimadas, visto que foram registrados incêndios na área durante a vigência do Decreto do Governo do Estado do Maranhão No 38.403, de 11 de julho de 2023, o qual proibia o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas no Estado do Maranhão, durante o período de 11 de julho a 30 de novembro de 2023.

Além do fogo e desmatamento, algumas pessoas não identificadas têm descartado irregularmente lixo e entulhos no terreno, caracterizando um risco sanitário aos moradores. O lixo e o entulho também têm ocupado parte das vias de acesso, dificultando o trânsito de pessoas e automóveis. Ademais, a parte do terreno que ainda se encontra sem a proteção de muros caracteriza um potencial esconderijo para assaltantes, o que têm gerado insegurança às pessoas que transitam pelo local.

Cabe ressaltar que diversas denúncias foram realizadas junto à Blitz urbana (Protocolo Blitz Urbana: 44.410/2023 em 14 de novembro de 2023), à ouvidoria da prefeitura de São Luís, endereçada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de São Luís (Protocolo SEMMAM: 11111000077202343 no dia 10 de dezembro de 2023), à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Protocolo SEMA-MA: 65374.000164/2023-39 no dia 28 de dezembro de 2023) e à polícia militar por meio do número 190 (Protocolo: 2023122809580115115 no dia 28 de dezembro de 2023). Além das denúncias protocoladas, por diversas vezes o Batalhão da Polícia Ambiental foi acionado via Whatsapp (98 98883-0690), porém nenhuma ação foi realizada.

REIVINDICAÇÕES 
Considerando o Art. 48, Art. 49 e Art. 50 da Lei No 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes contra a Flora;

Considerando o Art. 54 da Lei No 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata da poluição e outros crimes ambientais;

Considerando o Art. 38 da Lei No 12.651, de 25 de maio de 2012, que trata da proibição do uso do fogo na vegetação, exceto em situações específicas;

Considerando o Art. 250 do Código Penal, Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que trata do crime de incêndio;

Considerando a alínea f, inciso III do Art. 24 da Portaria SEMA No 45, de 22 de maio de 2014, em que é vedado o emprego de fogo em uma faixa de mil metros de aglomerados urbanos de qualquer porte delimitado a partir do seu centro urbano ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano;

Considerando o inciso IV do Art. 28 da Lei Municipal No 1.790, de 12 de maio de 1968, que trata da proibição de queimadas, mesmo nos próprios quintais, de lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

1. Reivindica-se à Prefeitura de São Luís, através dos órgãos competentes, a fiscalização e a aplicação das devidas multas e punições, quando verificadas infrações ou crimes, assim como a conservação da área verde no terreno supracitado;

Considerando o Art. 182 da Constituição da República de 1988, que trata da política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

Considerando o Art. 39 da Lei No 10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe da função social da propriedade urbana;

Considerando o § 1o, Art. 1.228 da Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe do direito de propriedade em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas;

Considerando o § 3o, Art. 1.228 da Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que trata da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente;

Considerando o Art. 1.276 do Código Civil, Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que trata dos requisitos para a efetivação da perda do imóvel urbano por abandono;

Considerando a Lei Municipal No 4.590, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de muros e calçadas e dá outras providências;

2. Reivindica-se à prefeitura de São Luís, através dos órgãos competentes, a retirada urgente do lixo e dos entulhos descartados irregularmente no terreno supracitado e nas suas vias de acesso; 
 
3. Reivindica-se à prefeitura de São Luís, através dos órgãos competentes, a instalação de placas informando quanto a proibição do descarte de lixo e entulho no terreno supracitado e nas suas vias de acesso; 
 
4. Reivindica-se à prefeitura de São Luís, através dos órgãos competentes, a autuação do proprietário do terreno supracitado para que a propriedade seja devidamente conservada, protegida, limpa, murada e calçada; 
 
5. Em caso de abandono, reivindica-se à prefeitura de São Luís, através dos órgãos competentes, a desapropriação e a tomada da responsabilidade pelo terreno, mantendo-o conservado, limpo, seguro, murado e calçado; 

Considerando o Art. 50 da Lei Municipal No 6.321 de 27 de março de 2018, que dispõe das infrações pelo manejo inadequado de resíduos sólidos;

6. Reivindica-se à prefeitura de São Luís, através dos órgãos competentes, a fiscalização e a aplicação das devidas multas e punições quando verificado o descarte irregular de resíduos sólidos no terreno supracitado e nas suas vias de acesso. 

Assinaturas: 138Próxima meta: 200
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  Publicado em: Política

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