IMPERATRIZ: Então, a Caema quer intimidar o Promotor de Justiça através do Sindicato?

Publicado em   07/set/2022
por  Caio Hostilio

Na luta desesperada para não perder a concessão dos serviços de abastecimento d’água e saneamento básico do município de Imperatriz, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, Caema, agora em mais um lance de desespero, usa o Sindicato dos Urbanitários do Maranhão STIU-MA, para tentar intimidar o Promotor de Justiça Sandro Pofahl Bíscaro, titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, Direitos Fundamentais, Fundações e de Entidades de Interesse Social, em Imperatriz.

Sandro virou alvo da Caema depois que o mesmo em maio deste ano atendeu solicitação do município para que firmasse um Termo de Ajuste de Conduta, TAC, entre Imperatriz e o MP para contratação temporária dos serviços de abastecimento d’água com a empresa Saneamento Urbano e Construções, Sanurban, depois que a Prefeitura resolveu romper o contrato com a Caema, renovado por 30 anos, em 2018, nos últimos dias da gestão Madeira.

Movido por razões puramente corporativistas, sem sequer procurar ouvir os motivos que levaram a Prefeitura a romper o referido contrato e firmar o TAC com outra empresa, o Sindicato representou contra Sandro Bíscaro junto à Corregedoria do Ministério Público, numa empreitada desrespeitosa e vazia de argumentos comprobatórios, alegando que este ao promover o TAC estaria interferindo na escolha e contratação da empresa Sanurbam para operar o sistema de abastecimento de água e esgoto na segunda maior cidade do Maranhão.

Em sua defesa junto à Corregedoria Geral de Justiça, Sandro Bíscaro disse que seu único e exclusivo objetivo ao firmar o referido TAC, “foi tão somente acompanhar as consequências do duelo que se estabeleceu entre o Município de Imperatriz e a Caema, relativamente à quebra da concessão do serviço e, assim, assegurar que a água não falte nas torneiras do povo imperatrizense, como efeito colateral deste embate. Acompanhar, porque quebra de concessão pura e simples é ato administrativo discricionário da gestão, não cabendo ao MP nela interferir, mas tão somente, acompanhar seus reflexos no consumidor”, diz Sandro Bíscaro ao final solicitando o indeferimento da liminar, afirmando que o Sindicato busca, por meio de vis “argumentos, apenas intimidar este promotor no exercício das suas funções institucionais”.

Sandro Bíscaro está em Imperatriz por mais de uma década e sempre teve uma atuação forte e ilibada em todas as Promotorias especializadas que esteve à frente até agora, sendo elogiado e respeitado pelo seu trabalho como membro destacado do Ministério Público, instituição que tem como responsabilidade a manutenção da ordem jurídica no Estado e a fiscalização do poder público em várias esferas.

Veja na íntegra o ofício de Sandro Bíscaro enviado em sua defesa à Corregedoria Geral de Justiça.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO
Referência: Processo nº 9346-2022
SANDRO POFAHL BÍSCARO, Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz-MA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao OFC-CGMP 7022022, manifestar-se sobre a representação apresentada pelo Sindicato dos Urbanitários do Maranhão, nos termos que segue:
1. O reclamante, nos termos do PARECER-CGMP 9442022, requer: a) apuração de eventual responsabilidade deste Promotor de Justiça; b) a desconstituição do TAC 01-2022, firmado em 19.05.2022 e; c) que este Promotor não interfira na escolha e contratação da permissionária que irá operar o sistema de abastecimento de água e esgoto no Município de Imperatriz; d) que este Promotor firmou TAC entre o Município e a empresa Sanurban, para que essa assumisse a prestação dos serviços de água e esgoto; e) que a atuação deste Promotor foi açodada, eis que não havia decisão judicial determinando a rescisão do contrato;
2. Em primeiro lugar, friso que único e exclusivo objetivo que levou este Promotor a firmar o referido TAC, foi tão somente acompanhar as consequências do duelo que se estabeleceu entre o Município de Imperatriz e Caema, relativamente à quebra da concessão do serviço e, assim, assegurar que a água não falte nas torneiras do povo imperatrizense, como efeito colateral deste embate. Acompanhar, porque quebra de concessão pura e simples é ato administrativo discricionário da gestão, não cabendo ao MP nela interferir, mas tão somente, acompanhar seus reflexos no consumidor;
3. A quebra da concessão se deu no Processo Administrativo n. 11.04.047/2020- PGM, quando então o Município assumiu o serviço, mesmo debaixo de forte embate jurídico com a Caema, sobre o qual esta Promotoria não teve qualquer ingerência, eis que a contenda, em si, não requer sua participação, mas tão somente, como dito acima, seu eventual e gravíssimo efeito colateral de interrupção da prestação dos serviços de água e esgoto;
4. Vale frisar que, há alguns anos, Imperatriz passou por uma semana de apagão de água, e esta Promotoria Especializada, da mesma forma que hoje, também acompanhou meticulosamente, e com sucesso, a solução da grave crise;
5. Nossa mesma atuação se deu quando da quebra da concessão do transporte coletivo local ocorrida nos idos de 2013, quando a Cidade sangrou por cerca de três meses sem transporte coletivo, enquanto Município e Concessionária travavam disputa na Justiça. Esta PJDC atuou firmemente na construção da solução do problema, inclusive também costurando inúmeras tratativas destinadas a encontrar agente econômico disposto a receber o serviço da forma precária e insegura que se encontrava. Igualmente, também realizamos TAC para acompanhar a solução do problema, que foi devidamente cumprido, com a finalização do processo licitatório e contratação de novel empresa de transporte coletivo;
6. A empresa Sanurban foi apresentada pelo Município como a permissionária apta a operar o sistema provisoriamente, enquanto se inicia o processo licitatório. Por esta razão, diferente do que alega o representante, o TAC foi firmado tão somente entre Município e MP, e a referida permissionária tão somente acompanhou aquele na celebração do TAC, de forma a ter ciência da situação e sua responsabilidade, muito embora nenhuma responsabilidade funcional implicaria se a permissionária tivesse dele participado;
7. A alegação de que atuamos antes do desfecho de ação judicial, não procede, porquanto tal não é pré-requisito para realização de TAC. A simples ameaça de interrupção dos serviços já basta;
8. Ademais, como o objetivo do TAC é tão somente acompanhar o desfecho de uma ruptura para a qual, frise-se, o MP não concorreu, e nem concorre, por óbvio que se a quebra não se realizar, nada haverá que se acompanhar, e o TAC perderá seu objeto. Esta é a maior prova de que o TAC nada decidiu relativamente à quebra da concessão. Ou seja, se a quebra da concessão se materializar, o MP a acompanhará para que ocorra da forma menos gravosa ao consumidor. Do contrário, simplesmente nada acontecerá. Do nada, nada surge;
9. Quanto à utilização de falas na imprensa deste promotor como publicidade institucional da Prefeitura, tenho que o fato é algo que pertence ao jogo democrático, além de ser um irrelevante jurídico;
10. A verdade é que tentam imputar ao MP a responsabilidade pela quebra da concessão, quando, na verdade, dela nenhuma participação tivemos, apenas acompanhamos seus possíveis reflexos sobre o consumidor final;
11. Também não menos verdade que servidores da Caema, por questões corporativas, ideológicas e econômicas, tentam, a todo custo, inviabilizar a quebra da concessão, e neste momento, recorrem a esta vil e covarde estratagema de atacar a pessoa deste promotor, que somente age no estrito cumprimento de seu dever funcional, em defesa dos consumidores;
12. O pedido de desconstituição do TAC pela via correicional dispensa consideração;
13. Destarte, resta claro que o representante busca, por meio destes vis “argumentos”, intimidar este promotor no exercício das suas funções institucionais, e por esta e as demais razões acima, é que pugno pelo INDEFERIMENTO LIMINAR da presente representação, por absoluta impossibilidade jurídica do pedido, porquanto os fatos narrados não caracterizam em tese qualquer figura infracional típica.

Sandro resposta representarão tac caema MANIF-MIN-2ªPJEITZ962022_ASSINADO

  Publicado em: Política

Deixe uma resposta

Contatos

hostiliocaio@hotmail.com

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

Busca no Blog

Arquivos

Arquivos