Prefeitura de Caxias decreta Situação de Emergência por 120 dias

Publicado em   21/mar/2020
por  Caio Hostilio

O prefeito Fábio Gentil declarou, através do Decreto nº 93, de 20 de março de 2020,  Situação de Emergência no município de Caxias e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus.

DECRETO Nº 93 DE 20 DE MARÇO DE 2020

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

Considerando a existência de vários casos suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus, e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 36.672, de 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública no Estado do Maranhão.

Ainda sobre o disposto acima, o prefeito Municipal de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 65, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Caxias e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, DECRETA dentre outras medidas, que conforme  Art. 6º do referido decreto que as chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado
do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção
pelo coronavírus;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de
saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso
no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme
orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo
servidor.

III – pelo período de emergência:
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

Outras medidas, são com relação a férias, reuniões, viagens, dentre outras fica definido :

Art. 10. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores
das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 11. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I – afastamentos para viagens ao exterior;

II – a realização de provas de concurso público da Administração Direta e Autarquias.

Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta e
Autarquias deverão adotar as seguintes providências:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso
possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios
municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas
indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa
para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo
ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

Para ter acesso ao decreto na íntegra, devidamente registrado e publicado, acesse o link http://caxias.ma.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/4054.pdf

Diante do que foi publicado neste conteúdo, pedimos a colaboração de todos no sentido de enfrentarmos a situação em que vive o mundo, fazendo a nossa parte como cidadãos caxienses.

Vale lembrar que devem ser evitadas as aglomerações e a permanência em locais de grande concentração de pessoas, sendo o mais indicado que todos permaneçam em casa, que saiam somente em caso de extrema necessidade e que, ao retornarem às residências, tomem todas as medidas de higiene necessárias.

Vale ressaltar, ainda, que em Caxias ainda não houve nenhum caso coronavírus, contudo é importante tomar medidas para que a gestão possa garantir o bem-estar social.

  Publicado em: Política

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