Abuso de autoridade ou facilidade para o criminoso/corrupto?

Publicado em   15/ago/2019
por  Caio Hostilio

Fica evidente que esse projeto de Lei foi direcionado a Lava Jato!!! 

O projeto de lei que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las vai seguir para sanção presidencial.

O texto criminaliza ações, condutas e/ou situações que caracterizem excessos, entre outros, de policiais, procuradores e promotores de Justiça e juízes. As penas previstas nestes casos variam entre seis meses e quatro anos de prisão, além de prever indenização a vítimas do abuso e perda de cargos, funções e mandatos.

Veja abaixo o que passa a ser crime de abuso de autoridade após a sanção de Jair Bolsonaro.

Abuso de autoridade será considerado crime quando…

  1. Decretar prisão em desconformidade com as hipóteses legais ou manter prisão ilegal.
  2. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
  3. Executar prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante.
  4. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária e à família do preso.
  5. Constranger o preso ou o detento, por exemplo, exibindo publicamente seu corpo.
  6. Fotografar, filmar ou divulgar imagens do preso sem seu consentimento ou com autorização obtida ilegalmente, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública.
  7. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que em razão de sua profissão deve guardar segredo ou resguardar sigilo.
  8. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso no momento da detenção.
  9. Usar algemas quando não houver resistência à prisão ou ameaça de fuga.
  10. Submeter o preso a interrogatório policial de noite, salvo se capturado em flagrante ou se ele consentir em prestar declarações.
  11. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
  12. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela. Isso vale também para criança ou adolescente na companhia de maior de idade.
  13. Invadir imóvel sem determinação judicial.
  14. Omitir dados ou divulgar informações incompletas para desviar o curso da investigação ou do processo, ou ainda eximir-se de responsabilidade.
  15. Forçar médicos e enfermeiros a alterar local ou momento de crime no laudo.
  16. Colher provas por meio ilícito.
  17. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito.
  18. Instaurar investigação sem qualquer indício do crime.
  19. Divulgar gravações sem relação com a prova, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
  20. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
  21. Investigar sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
  22. Estender injustificadamente a investigação.
  23. Negar ao interessado e a seu advogado acesso aos autos de investigação.
  24. Obter vantagem ou privilégio indevido em razão do próprio cargo ou função pública.
  25. Deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.
  26. Dificultar ou impedir, sem justa causa, o agrupamento pacífico de pessoas.
  27. Congelar ativos financeiros em quantia muito além do valor estimado para a satisfação da dívida.
  28. Procrastinar ou retardar andamento de julgamento por meio de pedido de vista em órgão colegiado.
  29. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Artigos do projeto que alteram leis já em vigor

  • 30. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser libertado.
  • 31. Vencido o prazo no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
  • 32. Constitui crime realizar interceptações telefônicas e informáticas, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial.

  Publicado em: Política

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