MPF pede esclarecimentos sobre súmulas editadas pela OAB

Publicado em   25/jun/2019
por  Caio Hostilio

Em 2019, o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil editou compêndios com restrições à inscrição de pessoas desprovidas de idoneidade moral
O Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão, por intermédio da Procuradoria da República no Município de Caxias, expediu ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para esclarecimento sobre os termos da edição das súmulas nºs. 09, 10 e 11 do Conselho.

Em 2019, o Conselho da OAB editou as súmulas que restringem a inscrição de pessoas desprovidas de idoneidade moral, classificadas pela prática de violência contra as mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência física ou mental e contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade de Gênero e Expressão de Gênero.

No entanto, a interpretação literal das súmulas mostra que estas proíbem o ingresso dos que são acusados de violência, porém, nada impede que a súmula seja aplicada também ao advogado que já é membro da Ordem, fundamentando sua exclusão.

A prática de violência contra pessoas dos grupos citados nas súmulas pode, de fato, confirmar a inidoneidade moral do candidato à inscrição como advogado ou até mesmo fundamentar a sua exclusão da OAB, uma vez que configuram, inclusive, crimes tipificados pelo Código Penal Brasileiro. Porém, o afastamento da necessidade de condenação pelo Poder Judiciário, além de usurpar a competência do Congresso Nacional para edição de legislação sobre o tema, fere o princípio da presunção da inocência junto à Constituição Federal.

Para o MPF, nenhuma ação pode desrespeitar o processo legislativo no que tange à competência do Congresso Nacional para a edição de leis que restrinjam o exercício de atividade profissional. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A partir disso, o MPF encaminhou ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça os fatos que levaram à aprovação das súmulas de nºs. 09, 10 e 11, a forma de processamento da representação relativa à inidoneidade moral, bem como se já houve condenação ou abertura de processo contra algum membro da OAB com base nos termos das súmulas.

  Publicado em: Política

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