Em 2019, o Conselho da OAB editou as súmulas que restringem a inscrição de pessoas desprovidas de idoneidade moral, classificadas pela prática de violência contra as mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência física ou mental e contra pessoas LGBTI+, em razão da Orientação Sexual, Identidade de Gênero e Expressão de Gênero.
No entanto, a interpretação literal das súmulas mostra que estas proíbem o ingresso dos que são acusados de violência, porém, nada impede que a súmula seja aplicada também ao advogado que já é membro da Ordem, fundamentando sua exclusão.
A prática de violência contra pessoas dos grupos citados nas súmulas pode, de fato, confirmar a inidoneidade moral do candidato à inscrição como advogado ou até mesmo fundamentar a sua exclusão da OAB, uma vez que configuram, inclusive, crimes tipificados pelo Código Penal Brasileiro. Porém, o afastamento da necessidade de condenação pelo Poder Judiciário, além de usurpar a competência do Congresso Nacional para edição de legislação sobre o tema, fere o princípio da presunção da inocência junto à Constituição Federal.
Para o MPF, nenhuma ação pode desrespeitar o processo legislativo no que tange à competência do Congresso Nacional para a edição de leis que restrinjam o exercício de atividade profissional. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A partir disso, o MPF encaminhou ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça os fatos que levaram à aprovação das súmulas de nºs. 09, 10 e 11, a forma de processamento da representação relativa à inidoneidade moral, bem como se já houve condenação ou abertura de processo contra algum membro da OAB com base nos termos das súmulas.
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