Justiça devolve à comunidade área onde funcionava a feirinha do Vinhais

Publicado em   17/abr/2019
por  Caio Hostilio

Por Daniel Matos

Magistrado julgou procedente ação popular ajuizada pelos vereadores Marcial Lima e Cézar Bombeiro

Feirinha do Vinhais foi montada no meio da Avenida 1, semana passada, por causa da ocupação do terreno para uso particular (Foto: Biné Morais/O Estado)

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís, julgou procedente ação popular ajuizada pelos vereadores Marcial Lima (PRTB) e Cézar Bombeiro (PSD) que pedia a devolução à comunidade da área onde funcionava, todas as quartas-feiras, a feirinha do Vinhais. A decisão judicial foi proferida nessa terça-feira (16) e deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Figuraram como réus na ação movida pelos dois vereadores o prefeito de São Luís, Edivaldo Holanda Júnior (PDT), a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (EMARPH) e César Roberto Botelho Araújo, que reivindica a posse do terreno e vem usando o espaço como depósito de contêineres, em grave afronta ao interesse da coletividade.

Na ação popular, Marcial Lima e Cézar Bombeiro alegaram que o uso da área para fins privados contraria o parecer técnico nº 220 5306/2012, expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), que definiu o terreno, situado na Avenida 1 do Vinhais, próximo à Avenida Jerônimo de Albuquerque, como área não edificante.

A vedação a qualquer tipo de construção no espaço tem amparo na Lei Municipal de 10 de abril de 1991, ratificando a Lei promulgada nº 2, de 2 de março de 1991. “Ainda assim, (terrenos) são vendidos até o dia de hoje, sendo indeferidos todos os pedidos de desmembramentos, construções de muros e alvarás para construção de unidades residenciais e comerciais”, argumentaram os vereadores, respaldando-se em documentos anexados aos autos.

Omissão

Os vereadores justificaram ter buscado a via judicial para a solução do impasse diante do que chamaram de omissão da Prefeitura de São Luís, que nunca se posicionou sobre a ocupação do espaço para fins particulares, o que inviabiliza a realização da feirinha desde o início do ano. “Os moradores, feirantes e consumidores encontram-se impedidos de realizar a feira, como ocorria semanalmente, vez que o Sr. César Roberto Botelho Araújo posicionou diversos contêineres no local, inviabilizando a ocorrência da feirinha”, expuseram.

Ao proferir a decisão favorável à coletividade, o juiz Douglas Martins mencionou ação civil pública em que o Ministério Público estadual comprovou que a EMARPH estava alienando ilegalmente áreas públicas, algumas delas não edificáveis, a particulares. Ele frisou que o processo tramita, atualmente, no Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos contra a sentença. “O local mencionando, segundo os autores, pode ser que se trate de uma dessas áreas não edificáveis tuteladas pela sentença proferida na ação civil pública. Seria área pública decorrente de parcelamento do solo”, considerou o magistrado.

Vereadores Marcial Lima e Cézar Bombeiros são os autores da ação popular que resultou na decisão favorável à coletividade

Douglas Martins destacou, ainda, que essas áreas públicas se destinam à instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares. “O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo específico”, assinalou.

Acrescentou o juiz que tais espaços são considerados, conforme o Código Civil, bens de uso comum do povo, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis. “Portanto, é ilegal a apropriação dessas áreas por um particular, com a colocação de contêineres, em detrimento do seu usufruto pela coletividade”, apontou.

Precedente

O magistrado mencionou caso anterior em que julgou nula, em resposta a uma ação civil pública também ajuizada pelo Ministério Público, a averbação em cartório da escritura de um terreno negociado na capital e condenou o Estado do Maranhão, uma construtora e o condomínio edificado na referida área a não utilizar, edificar e alienar os imóveis objetos da questão judicial. Na mesma ação, Douglas Martins condenou e EMARPH, o Estado do Maranhão e particulares a demolir, no prazo de um ano, eventuais benfeitorias construídas ou edificadas sobre os respectivos imóveis, mantendo-os livres para uso público.

Sobre a área da feirinha do Vinhais, o juiz escreveu o seguinte em sua decisão. “Defiro o pedido de tutela de urgência formulado e determino a César Roberto Botelho de Araújo que, no prazo de cinco dias, retire os contêineres do local em que ocorria a feirinha do Vinhais e se abstenha de ocupar a área, até decisão de mérito”, arbitrou, orientando o cumprimento imediato da sentença, se necessário, por oficial de Justiça plantonista, em razão do feriado da Semana Santa.

  Publicado em: Política

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