Por que a PF e a Justiça Federal estão fora das investigações do contrabando? E qual é o político envolvido?

Publicado em   01/mar/2018
por  Caio Hostilio

Acerca do tema, tem-se a súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens .

Com a palavra o secretário de Segurança Pública do Maranhão, Jefferson Portela, o Superintendente da Polícia Federal no Estado, além do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, seguindo as orientações do STJ:

Olá meu Amigo

Caio, nada te chamou atenção sobre esse caso da apreensão de mercadoria contrabandiada?

Consulta no Google sobre a competência para tratar do assunto “contrabando e descaminho”. Resposta: Polícia Federal e Justiça Federal.

Por que um juiz estadual estaria na causa mesmo sabendo que não é da sua competência?

Outra coisa, falaram que tem um político envolvido. Quem é esse político? 

Quem é que teria interesse em não revelar quem é esse político? Seria a polícia Federal ou a estadual?

Estranho isso.

Teses do STJ sobre contrabando e descaminho

Posted on Dezembro 6, 2017

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição nº 81 da Jurisprudência em Teses, com 14 entendimentos do Tribunal da Cidadania sobre os crimes contra a Administração Pública.

Neste texto, cito e comento 9 teses que fazem parte dessa publicação e tratam dos crimes de contrabando e descaminho. Em outro texto, analisarei as 5 teses restantes, que se referem ao crime de sonegação de contribuição previdenciária.

1) A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula n. 151/STJ) (HC 318590/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 10/03/2016, DJE 16/03/2016).

COMENTÁRIO: trata-se do teor da súmula 151 do STJ.

Normalmente, a jurisprudência invoca o art. 78, II, “c”, do Código de Processo Penal, para definir a competência por prevenção no caso supracitado. Entrementes, insta salientar que tal dispositivo legal refere-se apenas aos casos de conexão ou continência, conforme o “caput”, o que, via de regra, não é o caso.

Na verdade, o fundamento dessa competência é o art. 83 do Código de Processo Penal.

Ademais, caso a apreensão ocorra em um lugar como decorrência de decisão judicial em processo que tramita em outra Seção Judiciária, a competência é desta, e não daquele, sendo inaplicável a súmula 151 do STJ, conforme decidido pelo STJ no HC 318.590. Neste julgamento, a apreensão das mercadorias ocorreu no Rio Grande do Sul como decorrência de decisão judicial proferida em processo que tramitava na Justiça Federal de São Paulo, razão pela qual o STJ reconheceu a competência desta.

2) Configura crime de contrabando

  Publicado em: Governo

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