A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, e mais Marcos Ferreira e Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa M.A. Ribeiro, foram condenados, em tutela de urgência, a devolver a quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) aos cofres públicos. A condenação em primeira instância foi motivada por licitação fraudulenta de serviços de confecção de fardamento escolar, que teria beneficiado a ex-prefeita e mais as pessoas acima citadas. A ação refere-se a atos de improbidade administrativa, praticados pela pela ex-prefeita e pelos citados e que requereu em sede de pedido liminar a indisponibilidade dos bens dos demandados como forma de garantir a execução da sentença de mérito.
A ação visa à condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos provocados ao erário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa). A ação relata, em síntese, inúmeras ilegalidades do procedimento licitatório registrado como Pregão Presencial nº 022/2013 praticados pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os demais demandados, cujo objeto era o fornecimento de fardamento escolar em Bom Jardim.
Ficou comprovado um direcionamento para a empresa vencedora M.A. SILVA RIBEIRO para o objeto da licitação, no valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). O Ministério Público destacou que a empresa vencedora possui outro ramo de atividade (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). O MP juntou inúmeros documentos, destacando o parecer da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, conforme fatos e fundamentos dispostos na inicial e documentos anexados aos autos.
“A Constituição Federal alude a indisponibilidade de bens para fins de ressarcimento ao erário. A medida pode ser adotada para evitar o perecimento de bens e, assim, garantir a futura recomposição. Prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, evita transtornos na alienação dos bens do requerido, devendo, no entanto, estar alicerçada em indícios inequívocos de responsabilidade e recair em bens necessários e suficientes. Não obstante parte da doutrina entender que tais bens devam ser restringidos àqueles adquiridos no curso do mandato, assim não é o convencimento deste magistrado”, observou o juiz Raphael Leite Guedes, titular da Bom Jardim.
O magistrado determinou a indisponibilidade de bens dos demandados assim compreendidos: imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa, “eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário”.
Por fim, a decisão determina que notifiquem-se, imediatamente, os Cartórios de Registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz e São Luís, bem como à Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos demandados.
“Bem como, caso existentes, determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, concluiu Raphael Guedes, determinando que proceda-se, ainda, o bloqueio judicial através do BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias em nome dos demandados, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. Após notificação da decisão, os requeridos podem oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias.
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