Depois do aluguel camarada, a CAEMA foi condenada a construir sistema de coleta de esgoto na área da Aurora

Publicado em   09/fev/2017
por  Caio Hostilio

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proferiu decisão na qual condena a CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) ao cumprimento na obrigação de fazer, consistente em promover a construção de sistema de coleta de todos os esgotos gerados pelos condomínios “Residencial Turmalina” e “Fonte do Ribeirão”, eliminando lançamento destes condomínios no Rio Anil, lacrando os pontos de lançamento existentes, ou adotando sistema de tratamento eficiente para o que for lançado, com o devido licenciamento ambiental e manutenção. A empresa tem dois anos para construir esse sistema.

De acordo com o processo, com base nas provas colhidas durante inquérito, a CAEMA autorizou e a construtora Skala construiu dois condomínios nominados ‘Fonte do Ribeirão’ e ‘Turmalina’ os quais despejariam esgotos sem tratamento no rio Anil. O Ministério Público Estadual argumenta que, ao aprovar os projetos de esgotamento sanitário e integrar os condomínios ao sistema de faturamento e cobrança da Companhia, a ré assumiu a responsabilidade pelo seu funcionamento posicionando-se, assim, como principal causador do dano ambiental de caráter material eis que, sem a sua anuência os condomínios sequer estariam construídos.

A CAEMA apresentou contestação, sustentando: “Denunciação à lide da Skala Engenharia; Ilegitimidade passiva da CAEMA. Quanto ao mérito, a empresa defende que não despeja qualquer tipo de esgoto no Rio Anil advindo do Residencial Turmalina e Fonte do Ribeirão, pois os sistemas de esgotamento sanitário deste residencial não são operados pela CAEMA, desta forma inexiste rede coletora de esgotos implantada pela empresa ré.

Sustenta, ainda, que o sistema de esgotamento sanitário dos residenciais foram realizados pela Skala Engenharia, entretanto a CAEMA forneceu apenas o Termo de Recebimento Provisório do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Residencial Turmalina, conforme se observa no termo de recebimento provisório, contendo a imposição de que para a companhia emitir o Termo de Recebimento Definitivo do Residencial Turmalina, a empresa SKALA ENGENHARIA deveria manter a normalidade operacional de todas as unidades vistoriadas, e encaminhar à CAEMA em tempo hábil, cadastro completo dos usuários, cadastro e catálogo dos equipamentos, cadastro de redes, bem como documentação de transferência dos bens patrimoniais relacionados ao sistema, devidamente assentados em cartório.

Por fim, a CAEMA alega que não recebeu a rede coletora de esgoto, em virtude da Skala Engenharia não ter obedecido as regras impostas pela mesma, assim não há lançamento pela ré de qualquer tipo de dejeto no Rio Anil, bem como que não é a referida Companhia que possui qualquer responsabilidade na poluição relatada, mas as empresas e os moradores que possuem residências e empreendimentos próximos a nascente do Rio Anil. O MP apresentou réplica e alegações finais, assim como a CAEMA.

Na sentença, o magistrado ressalta que “não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela CAEMA, uma vez que está demonstrada à exaustão a pertinência da demanda com o serviço público prestado pela ré. A questão debatida envolve a responsabilidade da CAEMA em aperfeiçoar sistema coletivo de esgotamento sanitário”. E prossegue: “Restou incontroverso nos autos a situação danosa ao meio ambiente, qual seja, o despejo de resíduos líquidos sem tratamento no Rio Anil advindos dos condomínios nominados Fonte do Ribeirão e Turmalina”.

E cita: “É certo que a Constituição Federal de 1988 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu art. 225 e estabeleceu, com isso, as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais; igualmente definiu o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade. Sendo assim, cabe ressaltar que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, merecendo a defesa tanto do Poder Público quanto da coletividade”. Para decidir, a Justiça levou em consideração o questionário respondido pela perícia, entre as quais: O sistema de esgotamento sanitário dos residenciais Turmalina e Fonte do Ribeirão são operados pela CAEMA?A CAEMA forneceu o termo de recebimento definitivo do projeto de esgotamento sanitário dos residenciais, objeto do presente processo? A CAEMA fatura serviço de esgoto dos conjuntos residenciais?

O juiz concluiu que, no presente caso, em relação ao Residencial Turmalina, observa-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está sendo desrespeitado, com participação da CAEMA. Devendo a mesma agir para impedir a continuidade destes danos, conforme preceitua o Artigo 225, parágrafo 3°, da Constituição Federal. No que diz respeito ao Residencial Fonte do Ribeirão, “percebe-se que, ao contrário do alegado, a CAEMA aprovou seu projeto de esgotamento sanitário, sendo assim deveria fiscalizar sua total execução. Em suma, também quanto a este residencial se constatou o nexo de causalidade entre a conduta da CAEMA e os danos causados por este condomínio ao meio ambiente”.

Ao condenar a CAEMA na obrigação de fazer, o Poder Judiciário determinou que a companhia apresente em juízo, no prazo de 6 (seis) meses, cronograma para cumprimento desta sentença. O descumprimento de qualquer das determinações acima será punido com multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

  Publicado em: Governo

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