A propaganda eleitoral não mostra!!! Justiça condena Município de São Luís a fornecer medicamentos e insumos a pacientes

Publicado em   17/out/2016
por  Caio Hostilio

juniorSentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condena o Município de São Luís a fornecer medicamentos e insumos “especialmente a F.C.B., P.R.B.M., C.C.F.N., W.B.S. e M.C.G., bem como aos que vierem a se cadastrar junto ao ente municipal”. Dentre os ítens relacionados, Xilocaína gel a 2% ou KY gel; Amitripicilina; Baclofeno 10 mg; Oxibutinina 5 mg; Minilax; além dos materiais de uso contínuo: sondas uretrais; água boricada; luvas; gases; sacos coletores e dieta enteral líquida. O prazo para o cumprimento da sentença é de 30 dias. A multa diária para o não cumprimento da determinação é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A sentença atende à Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Município de São Luís. Segundo o MPE, os pacientes acima relacionados procuraram a 14ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para relatar a omissão da Secretaria Municipal de Saúde quanto ao fornecimento dos medicamentos por eles solicitados. Ainda segundo o MPE, solicitada a se manifestar, a SEMUS “quedou-se inerte” quanto ao caso dos pacientes C.C.F.N e M.C.G. Quanto ao paciente F.C., o órgão limitou-se a informar que o fornecimento das medicações Oxibutininia, Baclofeno e Minilax não eram de sua responsabilidade. Demandada, a Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados – FEME informou que os medicamentos não eram fornecidos pelo Estado do Maranhão, consta da ação.

Dever do Estado – Nas palavras do juiz, a ação se restringe à verificação do dever do Município de fornecer os medicamentos e insumo às pessoas que deles necessitam e não podem custeá-los. Douglas de Melo ressalta a razoabilidade das pretensões jurídicas deduzidas pelo autor da ação, e que “decorre do sistema jurídico de promoção da saúde, estabelecido em especial a partir do artigo 1º, III, da CF, que constitui a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”, bem como o artigo 196 da CF, que define a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”.

Para o juiz, os dois preceitos indicam que o modelo político, social e econômico do país não admite como válida qualquer prática tendente a ofender esse direito. “E uma vez verificada a ocorrência de lesão a esse direito, cabe ao Poder Judiciário, após provocado, impor as medidas necessárias para restauração do mesmo”, defende.

Na visão do magistrado, em face da conduta omissiva do réu que, ao não fornecer os medicamentos e insumos solicitados pelos pacientes, expõe de forma concreta a saúde e a vida dessas pessoas sem condições financeiras para arcar com os produtos, “mostra-se necessária a procedência dos pedidos da ação”.

  Publicado em: Governo

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