E como fica o povo que continua morando em casebres de taipa e prometeram que todos seriam tratados como reis, chegando a colocar uma coroa de rainha numa velhinha!!! Será que alugaram uma casinha para a velhinha? “PN”!!! Alugam somente casinhas de cupinchas para acomodar uma sessão de cada órgão!!! Quanta falta de respeito com o dinheiro do contribuinte!!!
Por Ricardo Murad (Facebook)
ALUGUÉIS MILIONÁRIOS MAIS UM CONTRATO PARA FAVORECER AMIGOS
CASA NA AVENIDA LITORÂNEA PARA SEDIAR UMA UNIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS, ALUGADA POR R$ 20 MIL REAIS POR MÊS PARA OS MESMOS AMIGOS ÍNTIMOS DE FLÁVIO DINO, QUE RECEBERAM DA CAEMA R$ 180.000,00 MENSAIS SEM LICITAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RECÉM CONSTITUÍDO.
NA AVENIDA LITORÂNEA, APENAS A 550 METROS DE DISTÂNCIA, UMA CASA MAIOR, COM MAIS ACOMODAÇÕES E ESTRUTURA, ESTÁ COM ALUGUEL FIXADO EM R$ 7 MIL REIAIS E O PROPRIETÁRIO NÃO ENCONTRA INTERESSADO PARA ALUGAR.
Publicado em: Governo
furto qualificado…
sugestão de projeto de Lei aos senhores Deputados Estaduais:
PROJETO DE LEI N.º. /2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMOVÉIS PROPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública estadual, serão identificados na forma desta Lei.
§ 1º – Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada.
§ 2º – Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º desta Lei.
Art. 2º – A identificação dos veículos de que trata a presente Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal e constará de :
I – a logomarca do órgão principal;
II – o órgão responsável pelo veículo;
III – a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
IV – menção a esta Lei.
Art. 3º – A identificação dos imóveis de que trata a presente lei será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede de endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal e constará de:
I – a logomarca do órgão principal;
II – o órgão responsável pelo imóvel;
III – função do imóvel;
IV – menção a esta Lei.
Art. 4º – A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal e constará de:
I – a logomarca do órgão principal;
I – nome do contratado;
II – validade do contrato;
III – a expressão “ A SERVIÇO DO ORGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;
IV – função do veículo;
V – menção a esta Lei.
Art. 5º – A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal e constará de:
I – a logomarca do órgão principal;
II – o nome do contratado;
III – validade do contrato;
IV – função do imóvel;
V – menção a esta Lei;
Art. 6º – A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.
Art. 7º – Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º desta Lei os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com a presente Lei.
Art. 8º – Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º desta Lei que não cumprirem a presente Lei será aplicada multa no valor de cem Unidades Fiscais do Estado, cada trinta dias que estiver em desconformidade com a presente Lei.
Art. 9º – Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º desta Lei definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art.10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DE JUNHO DE 2015.
eeeeeee….FEDEU…KKKK
A ex-governadora Roseana Sarney estaria disposta a livrar o PMDB das famílias Lobão e Murad. Após vetar a participação de Ricardo Murad e Edinho na reunião da executiva do partido, realizada semana passada, e dar mais poder a lideranças jovens, como o deputado Roberto Costa, forte candidato a prefeito no município de Bacabal, Roseana Sarney vetou a participação dos dois na próxima composição da direção partidária.
Edinho Lobão pretendia uma vaga na executiva estadual na próxima composição que será eleita no segundo semestre deste ano, enquanto Ricardo Murad almejava tomar o comando do diretório municipal de Roberto Costa, mas ambos foram rifados e comunicados que não terão participação no comando da legenda.
A decisão de afastar a possibilidade de Murad assumir posições no comando do PMDB estadual ou municipal teria partido do senador João Alberto e posto em prática por Roseana, que estaria se sentindo ameaçada pelo cunhado.
Ricardo Murad em mais uma frustrada tentativa de confundir a opinião pública é flagrado mentindo descaradamente. Mas as fotos desmentem os fatos.
Ricardo Murad posta no seu faceboatos o “aluguel milionário na Litorânea” – 20 mil/mês – de um imóvel para instalação do Bombeiro Marítimo.
Murad cola a foto de outro imóvel- sem pátio/ sem condições de manobra para viaturas/ sem estrutura para atendimento e salvar vidas por 7 mil reais.
Detalhe a casa rosada/ murada é alugada para temporada. Valor ? 7 mil/semana/ 30 mil reais/mês. Porque Murad mente tanto? Medo da cadeia.
Ricardo Murad está mentindo tanto, que dias destes em uma roda de sarneistas pediram para ele contar uma outra mentira, sobre o governo de Dino.
Murad disse que não podia contar a mentira pedida : “estou com pressa, o meu passarinho fugiu com gaiola e tudo”. Murad vira e mexe pensa em gaiola.
Ei dina ja vendeu casa da litorânea q ele sempre falava campanha dele ou é a vez dele curti adoido kkk