Por Flávio Olímpio
No Brasil, as agremiações políticas recebem recursos públicos e privados cuja forma de arrecadação submete-se a um complexo regramento legal, havendo controle quanto à origem, montante que cada pessoa pode doar, gestão e destino que lhes é dado, bem como sobre a prestação de contas.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, no dia 5 de março, a Resolução 23.406/14, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014.
A maior novidade para este ano em relação à arrecadação e gastos de campanha foi fixar que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do imposto de renda do ano anterior ao pleito.
Esse entendimento tem raiz no Código Civil, pois segundo lá expresso, ninguém pode doar mais da metade do que tem. Nas eleições passadas não havia esse limite.
Nesta resolução, o ministro Dias Toffoli acolheu proposta feita pelo ministro Gilmar Mendes e compartilhada pelos ministros Marco Aurélio, presidente da Corte, e João Otávio de Noronha, do STJ, de retirada da proibição de doações eleitorais “por parte de pessoas jurídicas que sejam controladas, subsidiárias, coligadas ou consorciadas a empresas estrangeiras”. O relator Dias Toffoli lembrou inclusive que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, em ação direta de inconstitucionalidade, se pessoas jurídicas podem fazer doações eleitorais.
Quanto à origem, os recursos destinados às campanhas eleitorais podem ser provenientes de Recursos próprios dos candidatos, quando estes fazem investimento pessoal na própria campanha. Nesse caso, eles poderão “doar” seus recursos no valor máximo estabelecido pelo partido e limitados a 50% do patrimônio informado a Receita Federal no ano anterior.
Podem também financiar as campanhas os recursos e fundos próprios dos partidos políticos.
As doações de pessoas físicas, ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Qualquer eleitor pode também, com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização.
As empresas também podem financiar as campanhas políticas através de doações financeiras, sendo estas limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
Muito pouco comum, mas permitida pela legislação eleitoral é a doação entre candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos.
Os partidos e candidatos podem ainda obter receitas com a comercialização de bens e serviços ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha .Eventos com comercialização de bens e serviços podem ser realizados, desde que a Justiça Eleitoral seja comunicada de sua realização formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis para que possa providenciar, se julgar necessário, a sua fiscalização.
A resolução que disciplina a arrecadação de recursos e prestação de contas para as eleições de 2014 é taxativa ao enumerar as fontes vedadas de financiamento de campanhas eleitorais, dentre as fontes estão os Governos federal, estaduais e municipais, de ong´s reconhecidas de utilidade pública ou que recebam recursos públicos, igrejas, clubes de futebol etc.
Todos os candidatos partidos políticos e comitês financeiros devem prestar contas as justiça eleitoral a respeito da movimentação financeira de suas campanhas eleitorais, mesmos aqueles que desistirem da candidatura ou que tiverem seus registros indeferidos, deverão prestar contas, inclusive nos casos em que não tenham realizado campanha, arrecadação e/ou gastos.
Por fim, a Justiça eleitoral pode aprovar ou reprovar a prestação de contas do candidato, contudo, para fins de obtenção da quitação eleitoral, o reiterado e recente posicionamento do TSE tem sido pela concessão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham apresentado suas contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas. Isso significa, portanto, que o entendimento da Corte Superior Eleitoral tem se fixado nos termos da literalidade do que foi estabelecido pelo art. 11, § 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Flávio Olímpio Neves Silva é advogado e contador, mestre em controladoria governamental.
Publicado em: Governo