A Câmara de Vereadores de São Luís deverá exonerar servidores não estáveis, realizando concurso público no prazo de 180 dias para preenchimento dos cargos. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve sentença do juiz Mário Prazeres Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. A medida não alcança os servidores que comprovarem estabilidade e os ocupantes de cargos comissionados.
O Ministério Público Estadual (MP) ajuizou ação civil pública em 2001, pedindo a exclusão de cargos não comissionados da Câmara Municipal, ocupados sem concurso público após 5 de outubro de 1988, alegando nulidade das contratações e ofensa aos princípios da administração pública como moralidade, legalidade e impessoalidade, podendo servir inclusive para benefícios eleitorais.
O MP apontou que seria necessário dar fim à ilegalidade por meio da realização de concurso público para ocupação dos cargos.
A Câmara recorreu da sentença, defendendo a incidência de prescrição e a convalidação dos atos de contratação, ainda que posteriores à Carta Magna de 1988, para estabilizar as relações entre a Administração e os administrados, em respeito aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.
A relatora do recurso, desembargadora Raimunda Bezerra, não acatou os argumentos do Legislativo Municipal, ressaltando que o artigo 37 da Constituição Federal dispõe sobre a necessidade de concurso para preenchimento de cargos ou empregos públicos, restando ilegal a contratação de servidores não concursados e sem estabilidade.
Para a magistrada, ao infringir normas e princípios constitucionais, os atos estariam fulminados de nulidade absoluta, inalcançáveis pela prescrição e impassíveis de convalidação e do benefício do direito adquirido.
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