Procuradoria Geral do Município sustenta que decisão concedida a táxi-lotação não tem aplicabilidade imediata

Publicado em   25/mar/2013
por  Caio Hostilio

Tem que se concordar com o procurador do município, haja vista que tal procedimento fere os princípios constitucionais, além de não comungar com os ditames das leis que regulamentam o transporte com segurança e exigências contidas num edital de concorrência pública. Não se pode usar as prestações de serviços essenciais num jogo político ou de interesses contrários aos princípios da administração pública, que deve zelar pelo bem-estar da coletividade.

DSC_0007[1]A situação do táxi-lotação na área do Itaqui Bacanga  permanece inalterada. Esse é o entendimento da Procuradoria Geral do Município de São Luís, que apresentou manifestação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública nos autos de uma Ação Ordinária inominada ajuizada pela Cooperativa de Táxi e Transporte da Área Itaqui Bacanga – Coopettaib.

Essa cooperativa havia sido beneficiada por uma decisão do  juiz titular da 3ª Vara, José Jorge Figueiredo dos Anjos, que determinou que o município de São Luís fornecesse a autorização da atividade táxi-lotação aos associados da mesma. A sentença favorável aos cooperados foi proferida no dia 18 de março e em seguida, encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 

Uma liminar favorável à cooperativa também já havia sido dada em outubro de 2011, mas ela foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça à época a pedido da Procuradoria Geral do Município. Depois, o processo seguiu e o mesmo juiz julgou o mérito da ação, concedendo à Coopettaib o direito de explorar o serviço de táxi-lotação na região.

Ocorre que esse pronunciamento judicial continua suspenso em virtude do pedido de liminar feito pela Procuradoria Geral do Município e concedido pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Jamil Gedeon, confirmado por unanimidade no plenário, que ao deferir a contracautela, consignou expressamente que a sustação da eficácia da decisão proferida no pleito durasse até o trânsito em julgado da decisão de mérito. 

“Dessa forma, essa decisão de mérito proferida pelo juiz não tem nenhum efeito prático, pois ela não tem condão de modificar a suspensão de liminar já concedida pelo Tribunal de Justiça, conforme entendimento da lei 8437 de 1992 e da Súmula 626 do STF. Entendemos não ser possível a regulamentação da atividade de táxi-lotação, pois a pretensão da cooperativa é inconstitucional. Mas o Município aguardará o julgamento das instâncias jurisdicionais superiores”, afirmou o Procurador Geral do Município, Marcos Braid.

  Publicado em: Governo

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