Cadê a concorrência pública da SMTT e a fiscalização do Ministério Público?

Publicado em   25/mar/2013
por  Caio Hostilio

edivaldojuniormpma7Prestem a atenção!!! Os princípios básicos da Administração Pública são regras gerais de observância permanente e obrigatória para o bom administrador, com isso cabe ao prefeito Holanda Junior e ao Ministério Público do Maranhão que se atenham aos ditames constitucionais…  

Não esqueçam o que diz sobre concessões. Vou clarear a memória de Vossas Excelências:

CONCESSÃO:

De acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95, concessão é “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

A Lei nº 8.987/95, no seu Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

O Art. 175 da Constituição Federal diz: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Portanto, o ato praticado pela SMTT em conceder linhas na área do Itaqui/Bacanga, sem seguir o rito que exige as normas e as determinações da lei em vigor e, principalmente, em desobediência aos princípios constitucionais, fica caracterizado como ilícito e com diversas práticas irregulares, deixando claro que se trata de improbidade administrativa.

Com isto se afirma tratar-se de um acordo administrativo, e não um ato unilateral da Administração, com vantagens e encargos recíprocos, no qual se fixam as condições de prestação do serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obtenção e as condições pessoais de quem se propõe a executá-lo por delegação do poder concedente.

Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a todas as imposições da Administração necessárias à formalização do ajuste, dentre as quais a autorização governamental, a regulamentação e a licitação. Coisa que não foi praticada pela SMTT.

Portanto, não poderia a SMTT simplesmente conceder a uma empresa amiga, para novas linhas, essas concessões sem que houvesse uma concorrência pública. Essa formalização dar-se-ia mediante contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência.

É evidente que uma concessão, não pode ser concedida pelo poder público despojado de qualquer direito ou prerrogativa dos ditames públicos.

Espera-se que isso não vire uma bagunça generalizada em nome da necessidade disfarçada do povo!!!

  Publicado em: Governo

5 comentários para Cadê a concorrência pública da SMTT e a fiscalização do Ministério Público?

  1. olivera disse:

    mais nuncaaaaaaa!!!! se houver como fazer uma licitacao carta marcada mas mesmo assim os empresarios nao vão arriscar! é novo jeito de governar construindo um novo caminho!!!

    • Caio Hostilio disse:

      Claro que fizeram tudo ilicitamente e ainda querem que eu aceite comentários que não dizem nada com nada, apenas politicalhas… Que comentem com argumentos dentro do assunto em questão e mostrando que foi tudo correto!!!

  2. Ana Paula Sales disse:

    Vai morrer de perguntar sobre a concorrencia publica. Na hora que vc responder o que fazes na AL, com uma nomeação na SECOM….so presta para postar a favor aos murads….vc nao merece resposta, pois nao tem valor e para covardes nao metece resposta….

    • Caio Hostilio disse:

      KKKKKKKKKKKKKKKKK… Não merece resposta? Mas não sou eu que preciso de resposta, miquita, mas sim a população e as normas da administração pública!!! quanta falta de capacidade para comentar. Ta vendo o porquê dos cortes? comente com argumentos, mostrando que o ato foi correto, mostrando que não houve nenhuma ilicitude… Não tem como fazer isso!!!

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