Vão gastar dinheiro do bolso de vocês, “senhores representantes do povo” e não do contribuinte, que não tem nada com as politicalhas debatidas sem rumo e sem consistência. Esse empréstimo está dentro dos princípios constitucionais e sua finalidade é o de pagar outro empréstimo com o mesmo valor e, assim, diminuir os juros contraídos no anterior, coisa que trará uma economia para o estado. Bastava que esses “representantes do povo” buscassem melhores informações para debater sobre o assunto.
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Senado Federal, entre outras competências privativas, poder para fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da cada nível de governo. No entanto, a Lei nº 9.496, de 1997, estabeleceu que os programas estaduais de reestruturação e ajuste fiscal, firmados com a União, conteriam compromissos quanto à razão entre a dívida financeira e a receita líquida real, enquanto a Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, vedou a contratação de novas operações de crédito caso fosse superior a 1 a razão entre a dívida financeira e a receita líquida real do município cuja dívida fosse refinanciada pela União.
Após a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Senado Federal editou a Resolução nº 40, de 2001, que estipula que, a partir de 2016, as dívidas consolidadas líquidas não poderão ser superiores a 200% das receitas correntes líquidas, no caso dos estados, ou a 120%, no caso dos municípios. Até aquele exercício, eventuais excessos em relação ao limite fixado deverão ser reduzidos na proporção de, no mínimo, 1/15 por ano.
A Câmara Alta também editou a Resolução nº 43, de 2001, que fixa, em termos da receita corrente líquida, limites para o tipo e o volume de novas operações de crédito e para o serviço das dívidas contraídas.
Em face da multiplicidade de normas e das competências fixadas pela Constituição Federal, é pertinente o questionamento acerca de quais limites devem balizar a avaliação do nível de endividamento de estados e municípios, especialmente porque 25 daqueles (do total de 27) e 180 destes (do total de 5.564) firmaram, com a União, contratos de refinanciamento de suas dívidas.
Com isso, todo esse controle do nível de endividamento dos entes é o resultado de dois processos distintos. O primeiro disciplina a faculdade de autorizar operações de crédito; o segundo limita a própria faculdade de solicitar semelhantes autorizações. O primeiro é controlado pelo Senado Federal, com o auxilio da Secretaria do Tesouro Nacional na instrução e, por delegação, na autorização de novas operações. O segundo é resultado de uma obrigação contratual, cabendo à citada Secretaria, em nome da União (a parte credora da relação contratual), zelar pelo seu cumprimento, após ter sido referendada pelo Senado Federal.
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Senado Federal, entre outras competências privativas, poder para fixar – neste caso, por proposta do Presidente da República – limites globais para o montante da dívida consolidada de cada nível de governo e para estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, fica evidenciado no:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
Paralelamente, a Lei nº 9.496, de 1997, que estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, determinou que os programas de reestruturação e ajuste fiscal firmados conteriam compromissos quanto à razão entre a dívida financeira (DF) e a receita líquida real (RLR) dos estados participantes, os quais foram proibidos (i) de emitir novos títulos públicos se a razão mencionada fosse superior a 100% LRV.
Como podemos ver, os caras ficaram três dias berrando da tribuna baboseiras sem funcionalidade alguma!!!
Publicado em: Governo
CAIO, NÃO VAI POSTAR NADA SOBRE ISSO:
O deputado estadual licenciado e Secretário de Saúde Ricardo Murad tornou público na tarde desta quarta-feira(27), a divisão do grupo político liderado pela governadora Roseana Sarney.
As famílias Sarney e Lobão são os principais alicerces eleitorais do grupo dominante. Unidos em torno de interesses políticos-financeiros mantém o controle no estado há quase meio século.
Donos dos principais grupos de comunicação no estado(Mirante e Difusora) detém o poder das mídias oficiais e oficiosas. Eles ditam as verdades e as mentiras no Maranhão.
Ricardo Murad no seus estilo direto, agressivo e desagragador acusa pelo Facebok a Rádio Difusora de veicular de forma mentirosa a transferência de 36 pacientes do Hospital Macroregional de Coroatá, para o Socorrão I.
Murad esmurra Lobão pai e Lobão Filho ao acusar a Rádio Difusora de estar servindo a interesses politiqueiros de Flávio Dino. Em seguida Ricardo parte para cima do Secretário de Saúde do Município:
“Secretário de Saúde que não tem autoridade sobre a equipe, deve pedir para sair”. A bronca em Venícus Nina é porque o Secretário de Saúde da Capital teria prestado as informações à Difusora.
Pelo tom da verborragia de Ricardo Murad, acusando a Rádio Difusora de servir aos interesses da Prefeitura de São Luís- leia-se Flávio Dino, o rompimento dos Sarney com os Lobão é fato real .
Flávio Dino será o principal beneficiado com a ruptura dos grupos Sarney-Lobão. “Edinho” em tempos passados dizia que “Lobão e Sarney eram uma só família”.
estará postado amanhã…