Natalino Salgado prometeu o maior concurso público já realizado no Maranhão? Mas como?
Primeiramente, caso ele tivesse realmente realizando um concurso público e não um processo seletivo, ele jamais superaria os números do ex-governador Luiz Rocha, que no ano de 1987, somente para a área de saúde, abriu 5 mil vagas, enquanto Natalino está oferecendo apenas 3.500 vagas. Por outro lado, que história é essa de concurso público? Se os serviços do HU está sendo privatizado? Quem irá administrar o hospital será a Empresa Brasileira de Serviços hospitalares, da qual o reitor Natalino Salgado faz parte do conselho da empresa. O pior de tudo isso é que os médicos realmente concursados pelo serviço público recebem um salário de R$ 3,5 mil, enquanto que os que ingressarão por esse processo seletivo ganharão R$ 12 mil. Será que o Conselho Universitário irá aprovar a privatização do HU? E o tutor do Natalino, Flávio Dino, aprova isso?
Haverá ensino/aprendizagem de fato? Eis a questão!!! Prefeitura, MP e Sindicato definem início de ano letivo para fevereiro
Foi assinado na manhã desta segunda-feira (21), o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que trata do calendário escolar de 2103 da rede municipal de ensino. O documento foi assinado na Sede das Promotorias da Capital e ratificou o fim do ano letivo de 2012 para o dia 25 de janeiro e o início do calendário escolar de 2013 para o dia 25 de fevereiro. O TAC foi elaborado com o objetivo de que, em um único calendário escolar, seja assegurado o resgate curricular do ano de 2012 e a inclusão dos conteúdos de 2013. Dessa forma, será possível recompor e reorganizar o currículo pedagógico dos alunos da rede municipal de ensino. O documento também aborda questões como recursos humanos e materiais a serem utilizados para por em prática o calendário escolar de 2013.
Escolas e municípios já podem aderir aos JEMs 2013
A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer (Sedel) abriu prazo para que escolas da rede pública e privada e municípios possam aderir aos Jogos Escolares Maranhenses (JEMs), que em 2013 chegam à sua 41ª edição. De acordo com o calendário oficial dos JEMs, divulgado pela Sedel em seu site (www.esporteelazer.ma.gov.br), as instituições de ensino e os municípios interessados em participar da maior competição estudantil esportiva podem têm até o dia 29 de março para entregar o termo de adesão na sede da Secretaria localizada na Travessa Guaxenduba, nº 100, no Complexo Esportivo e de Lazer do Outeiro da Cruz. Os termos de adesão dos JEMs 2013 podem ser obtidos no site da Sedel. Após o devido preenchimento do documento, todas as instituições de ensino e municípios participantes dos JEMs 2013 terão um mês para inscreverem os alunos/atletas na competição deste ano. Ainda de acordo com a Sedel, a primeira seletiva dos Jogos Escolares começará no mês de maio com as disputas da Etapa Metropolitana/Municipal. Esta primeira fase terminará somente no fim do mês de junho.
Publicado em: Governo
Débil mental, se vai ser uma EMPRESA PUBLICA FEDERAL que vai administrar o hospital universitário, como haverá privatização? Como tu ainda escreve uma besteira dessa, PRofessor Caio?
Quadrúpede, desde quando essa empresa é pública? Procura esdutar. Atenção, Apruma!!!!
Prof. Caio, “a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) é uma empresa pública, criada pela Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011.
A EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.”
Telefone: (61) 2022-8002
Email: ebserh@mec.gov.br
*Texto retirado do site do MEC:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17829&Itemid=1191
P.S. Gosto muito de seu blog, porém, por favor, não fale mal do meu querido tio Natalino, principalmente, sem motivos. Que Deus te abençoe. Abraços!
Eu não falo mal do Natalino e sequer tenho algo contra a pessoa dele, apenas não comugo com as idéias educacionais dele.
Caio larga o doutor Natalino de lado isso ja virou uma obcessao, nao adianta o perserguir ele chegou onde tu e os teus mentores nunca irao chegar e essa Apluma e composta so de professores que nao gosta de trabalhar.
E ele chegou aonde? Não vai me dizer que na Acadeia Maranhense de Letras? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
vcs parecem que são é viados
Quem, miquinhaengana? Seu papai e seu ídolo? todos já desconfiavam!!!
Existe empresa pública sim meu caro Caio. As empresas públicas são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Pública Indireta.
Empresa pública é constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
Por fim, as EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
E agora ainda tem coragem de dizer que não existe empresa pública?
Não persegue mais Dr. Natalino (ele é doutor mesmo)… Gosto de toda família Salgado. Gosto também de vc Caio, mas não persegue meus salgadinhos!!! Beijos
Para ser criada uma Estatal é preciso da aprovação do Congesso Nacional, cadê essa sessão que aprovou essa criação?
Ah ia esquecendo, essa empresa é pública sim…
UnB, UFMA e UFTM firmam parceria para empresa pública administrar hospitais universitários
17/01/2013 – 21h14
* Educação
* Saúde
Mariana Tokarnia
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Três universidades federais firmaram hoje (17) acordo de parceria com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para a administração dos respectivos hospitais universitários: a Universidade de Brasília (UnB), a Universidades Federal do Maranhão (UFMA) e do Triângulo Mineiro (UFTM). De acordo com o portal do Ministério da Educação (MEC), a partir da assinatura do contrato, tem início a implantação de plano de reestruturação de cada hospital, a ser executado de forma conjunta entre universidade e empresa.
Além das três universidades, outras 14 instituições federais de educação superior assinarão os contratos com a empresa nos próximos meses. A parceria deve proporcionar a recuperação da infraestrutura física e tecnológica e a recomposição do quadro de pessoal, um dos principais desafios da rede. Os profissionais serão contratados mediante a realização de concursos públicos e processos seletivos.
A Ebserh foi criada em dezembro do ano passado para administrar os recursos financeiros e humanos dos hospitais universitários. A empresa é vinculada ao Ministério da Educação e, pela lei que a criou em dezembro de 2011, trata-se de empresa pública de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. Os hospitais continuam academicamente subordinados às universidades, mas serão administrativamente independentes.
Atualmente, os 46 hospitais universitários vinculados a 32 universidades federais são responsáveis pela formação de grande número de profissionais médicos no país. Em determinadas regiões, são as unidades hospitalares mais importantes do serviço público de saúde e cumprem papel fundamental na consolidação do Serviço Único de Saúde (SUS), pois 70% das unidades são consideradas de grande porte e têm perfil assistencial de alta complexidade.
Edição: Fábio Massalli
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Não é pública coisa nenhuma, mostre quando foi que o Congesso Nacional aprovou a criação dessa estatal e quando a presidenta Dilma sancionou…
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htm
entra no site do planalto. abaixo o inteiro teor da lei que a criou:
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
§ 1o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.
§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
§ 1o As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2o No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
§ 3o É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4o Compete à EBSERH:
I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
Art. 5o É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 6o A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
§ 1o O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I – as obrigações dos signatários;
II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;
III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e
IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.
§ 2o Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.
§ 3o Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7o No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.
§ 1o Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2o A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.
Art. 8o Constituem recursos da EBSERH:
I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II – as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV – rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
Art. 9o A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
§ 1o O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.
§ 5o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.
Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.
§ 2o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.
Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.
Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.
Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.
Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.
Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 47. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)
Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:
“CAPÍTULO V
das fraudes em certames de interesse público
Fraudes em certames de interesse público
‘Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
Fica aqui o registro……