O município de São Luís terá que devolver R$ 511.408,38 a uma empresa de empreendimentos imobiliários pela venda irregular de dois lotes do loteamento Boa Vista, no Renascença II. A lei municipal n° 3.829/99, que tornou o bem passível de alienação, foi declarada inconstitucional pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Em 1999, a empresa arrematou o imóvel em leilão realizado pelo município, porém nunca teria recebido a escritura de compra e venda, além de ter constatado a inexistência dos lotes perante o Registro de Imóveis.
A empresa ajuizou ação requerendo o ressarcimento do valor pago, enquanto o Ministério Público pediu a inconstitucionalidade da lei municipal e a anulação da venda, por tratar-se de bem público, de uso comum do povo e de natureza inalienável, imprescritível e imutável.
Analisando recursos do município de São Luís contra sentenças que acataram os pedidos, os desembargadores da 1ª Câmara Cível rejeitaram as alegações e mantiveram a determinação de ressarcimento e a nulidade do leilão.
O relator do processo, desembargador Jorge Rachid, ressaltou a comprovação do pagamento do valor dos bens, devendo ser devolvidos pelo município por ser inviável o cumprimento do contrato.
Rachid também destacou a impossibilidade de venda de bem público, que legalmente são destinados à disponibilidade livre de toda a população, impedindo sua desafetação a outros fins.
“A lei visa a aumentar o patrimônio comunitário, pois essa é a utilidade e função social dos bens de uso comum do povo, a de servirem aos interesses da comunidade”, argumentou.
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