Postado em 07 de junho de 2012.
Vale ressaltar que na história das Câmaras Municipais, algumas legislaturas em muitos municípios brasileiros assumiram de fato suas prerrogativas e superaram todas as expectativas. Assumindo sua posição de poder e fazendo suas obrigações constitucionais, com isso se destacaram, mas a maioria esmagadora teve uma legislatura pífia e irrelevância, Nas Constituições anteriores à de 1988 não existiam Poderes nos Municípios, mas, sim, órgãos do governo municipal. Contudo, a Carta de 88 deixa claro que os municípios passaram a desfrutar de dois poderes, o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo, forma o Governo Municipal, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes.
As Câmaras Municipais, então, num Município que é expressamente ente da Federação e tem sua autonomia constitucionalmente assegurada, passam a ter uma importância grande no que tange legislar em beneficio dos munícipes e fiscalizar o Poder Executivo.
Os Vereadores, portanto, têm o compromisso de transformar as Câmaras no centro das grandes decisões, que devem fundamentar-se nos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da Soberania Popular.
As funções fundamentais das Câmaras: organizante, institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, auxiliadora ou de assessoramento.
O Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual. Ele tem a obrigação perante o povo de legislar sobre as matérias administrativas, tributárias e financeiras de âmbito do município e sua função é importantíssima para que o Poder Executivo possa desempenhar o verdadeiro papel de gestor público municipal. Sua atuação é amplamente significativa para que de fato os munícipes possam ter qualidade de vida.
A função fiscalizadora é exercida mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e moralidade, promovido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
O controle externo tem por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego do dinheiro público e o cumprimento da Lei de Orçamento.
A função fiscalizadora também é exercida mediante pedidos de informação e de solicitação de documentos, de convocação de servidores municipais para prestarem esclarecimentos a respeito de sua atuação, de constituição de comissões parlamentares de inquérito e da sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
A função julgadora é exercida nas hipóteses em que a Câmara julga as Contas do Município, aprovando ou rejeitando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, bem como nas situações em que processa e julga o Prefeito e os Vereadores, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Diante do exposto, os vereadores de seu município cumpriram a risca essas prerrogativas que a Constituição os conferiu para representar o povo?
É preciso refletir, haja vista que as eleições se aproximam!!!
Publicado em: Governo