Amotinados submetem os filhos à situação degradante
O deputado estadual Roberto Costa, PMDB, disse, hoje (30), que vai pedir intervenção do Conselho Tutelar e da Promotoria da Infância e da Adolescência no caso da permanência de crianças no ambiente “de alto risco” criado pelos amotinados que invadiram o pátio da Assembléia Legislativa do Estado. São dezenas de crianças levadas pelos próprios pais “que se utilizam dos incapazes para criarem um quadro de comoção social”. Há registros de declarações de alguns responsáveis pela presença das crianças, de que elas funcionariam como uma espécie de escudo humano, no caso de um confronto com outras forças”, advertiu Costa. Muitas dessas crianças estão ao desabrigo, pois nem todos se acomodam sob as lajes. Há sujeira por todos os lados, os banheiros por eles utilizados não são higienizados como deveriam e o uso coletivo desses espaços é uma temeridade para a rápida disseminação de doenças contagiosas.
Profissionais do PCdoB não medem o alcance das suas irresponsabilidades
O soldado Prisco é tão irresponsável que ele próprio já perdeu a farda da PM do seu estado, a Bahia, exatamente por fazer tudo o que ele está operando psicológica e terroristicamente na cabeça dos soldados e praças da PM do Maranhão. O outro elemento do PCdoB que opera nesse movimento insano, que insistem em chamar de “greve”, é o soldado Sampaio, de Roraima. Este já não depende do soldo da sua PM, afinal é deputado e aceita empreitadas do partido pelo Brasil afora. Hoje (30), na sede da OAB, não foram os teoricamente interessados na questão salarial que decidiram se os soldados da PM do Maranhão aceitam ou não passar a ganhar quase R$ 2.500,00 por mês entre salários e vale refeição. Prisco e Sampaio foram os que deram o “não”. Depois de amanhã começam a rolar cabeças. Vai ser deserção no balde. Centenas, talvez milhares de pais de família na desgraça do desemprego. Prisco e Sampaio continuarão por ai, profissionalmente, faturado pelos serviços que prestam ao PCdoB.
Contracheque de dezembro já terá 11 dias a menos na conta dos “grevistas”
Vai ser um final de ano de muito aperto para os que insistem em permanecer no movimento paredista da Polícia Militar do Maranhão. O prejuízo só não será maior porque a Secretaria de Planejamento do Estado tem pressa para fechar a folha de pagamento de dezembro que, espera-se, será liquidada junto com a segunda e última parcela do 13º salário do servidor. Ocorre que o desconto dos dias não trabalhados vai incidir a partir do dia 24 de novembro. Serão 6 dias de novembro e cinco dias de dezembro, uma vez que todas as secretarias e demais repartições do estado, inclusive a PM, terão que entregar as suas folhas no dia 6, para que o pagamento possas ser processado mais cedo.O desconto será de mais de um terço do salário bruto. Se a “greve” ultrapassar o dia 6, os demais dias serão descontados na folha de janeiro.
Publicado em: Governo
Mia esse é o quadro e retrato maranhão roberto costa ” crianças no ambiente “de alto risco” criado pelos amotinados que invadiram o pátio da Assembléia Legislativa do Estado. São dezenas de crianças levadas pelos próprios pais “que se utilizam dos incapazes para criarem um quadro de comoção social”. Há registros de declarações de alguns responsáveis pela presença das crianças, de que elas funcionariam como uma espécie de escudo humano, no caso de um confronto com outras forças”, advertiu Costa. Muitas dessas crianças estão ao desabrigo, pois nem todos se acomodam sob as lajes. Há sujeira por todos os lados, os banheiros por eles utilizados não são higienizados como deveriam e o uso coletivo desses espaços é uma temeridade para a rápida disseminação de doenças contagiosas.” Parabéns
Bastam as fotos… são várias… e não se trata de escudo, mas sim de colocar crianças em estado de greve, usando-as como forma de pressão, isso é crime…
CRIME DE DESERÇÃO
Está definido no Código Penal Militar:
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
PROCEDIMENTO PROCESSUAL
Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.;;
O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
A presentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.
Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o promotor, o advogado e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.
Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão.
O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.
Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.
Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.
Voltando os autos ao presidente, designará este dia e hora para o julgamento.
Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se for menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
Terminado o julgamento, se o acusado for condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.
Willians Dourado – Advogado
Vamos aguardar… Essa é a sua posição que respeito como jurista, mas existem aberturas que velam a acontecer tudo ao contrário do que você está falando…