Primeiramente, devo chamar a atenção do deputado e de seus seguidores que jamais poderão tirar qualquer tipo de conclusão de um processo apenas por resenhas constantes do Diário Oficio, principalmente no que tange a dispensa de licitação usando o artigo 24 ou inexigibilidade, pois é preciso analisar a justificava e o parecer técnico, coisa que não consta nas resenhas. Esse é o principal teor para averiguar se houve ou não irregularidade, pois somente através dele poderia chegar a uma conclusão, coisa que não é editado na resenha do Diário Oficial. Aprendam isso… Busquem ver o processo, ato aparado pela constituição brasileira, caso contrário, estarão falando baboseiras sem fundamento algum.
O deputado Marcelo e seus seguidores (mídia) precisam saber que dispensa de licitação não é o mesmo que “sem licitação”, haja vista que dispensa de licitação segue normas e critério exigidos na Lei das licitações.
É preciso saber que a lei 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLC), ampara a dispensa de licitação, através das seguintes modalidades, o constante do art. 17, I e II e licitação dispensável art. 24 e incisos ou por não existir possibilidade de competição (inexigibilidade – art. 26).
No que tange a sua excepcionalidade, a própria Constituição põe a salvo os casos os casos especificadosem lei. Overbo “especificar” significa indicar com precisão, descrever pormenorizadamente, dar instruções minuciosas e precisas capazes de impedir qualquer juízo ampliativo do sentido de algo. Tudo depende da justificativa e do parecer técnico. Entenderam?
Por fim, cabe ressaltar que o início de todo procedimento licitatório é marcado por um ato administrativo que tem como suporte fático a necessidade de realizar a contratação, vale dizer: não há que se contratar o que não é necessário ou em quantidade desnecessária.
Usualmente a necessidade ou demanda por determinado bem, obra ou serviço é exteriorizada mediante representação contendo justificativa, vulto da contratação e modalidade procedimental que será adotada, projeto básico e projeto executivo nos casos de contratação de obras.
Portanto, deixam de falar tantas baboseiras e coisas dentro do senso comum, principalmente que uma resenha do Diário Oficial pode lhes trazer o que de fato aconteceu…
Publicado em: Governo
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