O JEITINHO DA JUSTIÇA EM PROL DA VALE

Publicado em   23/fev/2011
por  Caio Hostilio

DO: http://alafin.zip.net/

A despeito dos números bilionários dos lucros proporcionados pelas atividades econômicas da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), cuja denominação social foi modificada marotamente para VALE S/A(*), as situações referentes (i) à transferência do seu controle acionário e (ii) à destinação das parcelas mais expressivas dos seus dividendos continuam sub judice.

Pela exigüidade de espaço neste blogue, a segunda questão será tratada em artigo posterior. No tocante à primeira questão, ou seja, à regularidade da transferência do controle acionário a especuladores do mercado financeiro transnacional, os atuais posseiros da CVRD ajuizaram a Ação Cautelar n° 2716/PARÁ junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal e conseguiram impressionar o Relator, ministro GILMAR MENDES, que concedeu liminar em 15/09/2010, às vésperas do 1° turno das últimas eleições,  no sentido de restaurar uma decisão semelhante anteriormente concedida nos autos da Reclamação n° 2259/PA (STJ) e, em consequência, suspender outra vez “o andamento o andamento processual de todas as ações nela referidas, até o trânsito em julgado do recurso extraordinário”, interposto em nome da CVRD e ainda por ser processado e julgado no próprio STF.

Com isso, voltou a ficar estagnada a decisão da 5ª Turma do TRF-1ª Região, publicada oficialmente em 16/12/2005, que mandou retornar à primeira instância da Justiça Federal em Belém do Pará 62 ações populares extintas sem julgamento de mérito em meados de 2002, a fim de que venham a ser regularmente examinadas e receber sentença de mérito DEPOIS de realizada perícia judicial para dimensionar corretamente o acervo da sociedade de economia mista federal, subavaliado e viciado pela sonegação de bens já vislumbrada no laudo adrede elaborado para o leilão realizado a toque de caixa na terça-feira, dia 06 de maio de 1997.

Nessas idas e vindas do tempo, em que são levados em conta para a concessão de liminares os motivos alegados em nome da CVRD, é lamentável que as autoridades mais altas não dispensem aos autores populares o tratamento de isonomia determinado na Constituição Federal de 1988 (artigo 5°, caput e incisos XXXV e LV) e na legislação ordinária (Lei n° 4.717/1965, artigos 1° e 22; Código de Processo Civil, artigo 125, inciso I).  Sequer a mídia volta à iniqüidade de desqualificar a iniciativa dos cidadãos e apelidar essas iniciativas protelatórias de “guerra de liminares”, muito embora se tenha o registro da grave ocorrência de que, tão logo se viram beneficiados pela liminar semelhante concedida pelo ministro LUIZ FUX, no início da Reclamação 2259 no STJ, os acionistas e administrradores da CVRD promoveram e ratificaram entre si a compra da mineradora canadense INCO, por US$ 18 bilhões, sem oferecer prévio comunicado nos autos judiciais.

Por isso, parece bem oportuno lembrar que, para o bem ou para o mal, com agrado ou desagrado dos áulicos do poder circunstancial,  os autores populares, entre eles o mentor e adeptos do MUÇUNGÃO, são partes legítimas, amparados legal e moralmente para lutarem contra o descalabro que foi o malbaratamento do rico patrimônio representado pela CVRD, seguindo a lição insuperável de um dos maiores mestres do Direito Administrativo Brasileiro, o saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLESD, que deixou para nosso alento a lição seguinte: “A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular, é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. (…) A própria lei regulamentadora indica os sujeitos passivos da ação e aponta casos em que a ilegalidade do ato já faz presumir a lesividade ao patrimônio público, além daqueles em que a prova fica a cargo do autor popular”. (Vide no livro “Direito Administrativo Brasileiro”, Editor Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1976, pág. 675, ou outras em edições diferentes – Os destaques foram postos nesta transcrição.)

A lei determina que todos os réus de uma ação devem ser citados para oferecer defesa, ressaltando no caso de litisconsórcio necessário, isto é, quando “pela natureza da relação jurídica , o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas partes”, a obrigação de o autor ou requerente promover tal citação, dentro do prazo que for determinado pelo diretor do processo, sob pena de ser declarado extinto o processo.

Quem estiver interessado em conhecer mais este desdobramento em fímbria das ações populares ajuizadas há quase três qüinqüênios, pode acessar o sítio do Supremo Tribunal Federal na Internet e realizar busca pelo número de processo “AC2716”. Quem o fizer, verá que os autores populares vinculados ao MUÇUNGÃO usaram a faculdade legal de se apresentarem espontaneamente e, mesmo sem terem sido citados, já ofereceram contestação (Petição Incidental n° 71550/2010), haja vista seu interesse em que o processo ande com a maior celeridade possível, ao contrário dos manipuladores do destino da CVRD.

Afinal, como substitutos naturais da Comunidade Nacional acaso empenhada em fazer prevalecer os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA e LICITAÇÃO na Administração Pública Brasileira, eles não se conformam de que, desde quando foram publicados editais na Capital do Rio de Janeiro, em 18/04/1997, advertindo os mal intencionados sobre a desestatização da CVRD, até este 13/12/2010, são decorridos 13 anos, 07 meses  e 07 dias, sem que os competentes órgãos do Poder Judiciário ofereçam à Nação Brasileira uma decisão de mérito, bem fundamentada, sobre o atentado feito ao Patrimônio Nacional.  A Ação Cautelar nº 2716 apresentada no STF decerto  dificultará mais ainda o exercício da garantia constitucional  prometida de se dar tutela jurisdicional a qualquer cidadão, o que não desestimulará o MUÇUNGÃO e seus adeptos, pois estes, na pior das hipóteses, poderão erguer seus punhos contra os julgadores de hoje e bradar para a História que JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA!

(*) Nota do autor: O espírito do Edital PND-01/97 CVRD, publicado no Diário Oficial da União (Seção 3) de 06/03/1997, era o de manter sob controle do Estado Brasileiro o direito de vetar a mudança do nome da Empresa, como se lê no item 3.2.1: “À UNIÃO, na qualidade de titular da AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (“GOLDEN SHARE”) DA CVRD, será atribuído direito de veto sobre as seguintes matérias relativas à CVRD, e que deverão obrigatoriamente ser submetidas à Assembléia Geral de acionistas: (i) alteração da denominação social; (ii) mudança da sede social; (iii) mudança no Objeto social no que se refere a exploração mineral; (iy) liquidação da CVRD; (v) alienação ou encerramento das atividades de qualquer uma ou do conjunto das seguintes etapas dos sistemas integrados de minério de ferro da CVRD, a saber, (a) depósitos minerais, jazidas, minas, (b) ferrovias, (c) portos e terminais marítimos; (vi) quaisquer modificações nos direitos atribuídos às espécies e classes de ações que compõem’ o capital social da CVRD; a (vii) quaisquer modificações nos direitos atribuídos à AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (“GOLDEN SHARE”) DA CVRD.“

  Publicado em: Governo

4 comentários para O JEITINHO DA JUSTIÇA EM PROL DA VALE

  1. Sr. Caio Hostilio: Somente hoje, 19/05/2011, soube da transcrição do meu artigo “O jeitinho da Justiça em prol da Vale”, escrito originalmente em meu blog MUÇUNGÃO, em __/__/_____, onde tendo divulgar para meus concidadãos brasileiros uma luta intensa na Justiça Federal iniciada meses antes do malfadado leilão do controle acionário da CVRD em 06/05/1997. Agradeço o prestígio da reprodução e espero que outras pessoas, a essa altura de quase 15 anos passados, se lembrem de que a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE é um patrimônio público nacional, ilicitamente transferido a especuladores particulares, mas que pode legalmente voltar ao domínio do Povo. Peço ao Senhor e seus leitores que releiam o Decreto-Lei n 4.352, de 1/06/1942, particularmente no artigo 6, § 7, e reflitam sobre a correção do destino atual dos lucros líquidos da CVRD…

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