Êpa!!! Mais um ficha suja no comando da SES?

Publicado em   11/jan/2015
por  Caio Hostilio

Esse blog já havia noticiado à existência de uma possível ficha suja no comando da Secretaria de Saúde do Estado, na gestão de Flávio Dino, que prometera não nomear pessoas com possíveis problemas de natura de improbidade, mas parece que essa regra não foi cumprida…

No dia 04 de dezembro de 2014, publiquei “Então todos os auxiliares de Flávio Dino são fichas limpas?”, onde disse:

comentário1Basta alguém fazer uma rebuscada e tudo vai por água abaixa!!! Pois não é que depois da indicação da Rosangela Curado para exercer o cargo de Secretária Adjunta de Saúde do Estado, de repente, numa matéria que não tratava desse assunto, surgiu esse comentário abaixo:

rosangelaAgora, aparece mais essa nomeação macabra, conforme essa postagem do Facebook do perfil de Ricardo Murad.

rm

  Publicado em: Governo

7 comentários para Êpa!!! Mais um ficha suja no comando da SES?

  1. José Silva disse:

    Êpa! Esse Luis Junior é empresário no Setor de Medicamentos. Dono de uma Mega empresa que fica em frente ao Banco do Brasil da Ponta D’Areia… Absurdo!! Deixar uma raposa administrar um galinheiro…

  2. Thamara Silva disse:

    Iaao é so o começo!

  3. julio cesar disse:

    Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
    Página 8 de 59

    Natureza: Tomada de Contas Anual de Gestores dos Fundos Municipais
    Exercício financeiro: 2008
    Entidade: Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Coroatá
    Responsáveis: Luis Mendes Ferreira, brasileiro, casado, CPF nº 270.186.283-34, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 820, Centro, Coroatá/MA,
    65.415-000, e Luis Marques Barbosa Junior, brasileiro, casado, CPF nº 673.827.033-04, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, nº 60, Centro,
    Coroatá/MA, 65.415-000
    Procurador constituído: Udedson Batista Tavares Mendes, OAB/MA nº 7943
    Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
    Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
    Tomada de contas de gestão do FMS de Coroatá, exercício financeiro de 2008, de responsabilidade dos
    Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior. Contas julgadas irregulares. Imputação de
    débito. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça
    do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Coroatá.
    ACÓRDÃO PL-TCE Nº 874/2013
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas anual de gestão de responsabilidade dos Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis
    Marques Barbosa Junior, ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Coroatá/MA no exercício financeiro de 2008, ACORDAM os
    Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição Estadual e no art. 1º, II, da Lei nº
    8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a
    manifestação do Ministério Público de Contas, em:
    a) julgar irregulares as contas de gestão prestadas pelos Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, com fulcro no art. 22, II e III, da
    Lei nº08.258/2005, em razão das irregularidades a seguir, apontadas no Relatório de Informação Técnica (RIT) nº 78/2010-UTEFI:
    a.1 – intempestividade na apresentação da prestação de contas, contrariando os arts. 150 e 158, IX, da Constituição Estadual e no art. 3º da Instrução
    Normativa (IN) TCE/MA nº 009/2005, alterada pela Decisão Normativa TCE/MA nº 008/2008 (seção II, item 1);
    a.2 – ausência de documentos, em desacordo com o Anexo I, Módulo I, item IX, “e”, da IN TCE/MA nº 009/2005 (seção II, item 2):
    a.3 – diferença na contabilização dos convênios (R$ 4.960.517,27), bem como falta de contabilização (R$ 1.783.629,52) referente a transferências
    realizadas no exercício financeiro de 2008, totalizando R$ 6.744.146,79 (seção III, item 1.1);
    a.4 – ausência do quadro das despesas realizadas com dispensa e/ou inexigibilidade, em desobediência à Nota de Análise nº 01/2009 – Licitações,
    descumprindo o inciso III do art. 45 da Lei nº 8.258/2005 (seção III, item 2.2);
    a.5 – irregularidades em procedimentos licitatórios (seção III, item 2.3.1):
    a.5.1 – Carta Convite nº 11/2008 – R$ 107.342,70, tendo como objeto o serviço de abastecimento de água e como credor W. S. Engenharia Ltda;
    a.5.2 – Carta Convite nº 15/2008 – R$ 79.549,27, tendo como objeto a aquisição de serviços médicos e como credor Cirúrgica Pontual Ltda;
    a.5.3 – Carta Convite nº 33/2008 (R$ 34.456,20), referente a serviço de reforma de hospital e como credora Delta Projetos e Construções Ltda; e nº
    36/2008 (R$ 120.292,15), 37/2008 (R$ 82.602,57), 38/2008 (R$ 71.268,35), 39/2008 (R$ 109.288,97) e 40/2008 (R$ 147.250,00), tendo como objeto o
    serviço de abastecimento de água e como credor Procarde Construções Ltda;
    a.5.4 – Carta Convite nºs 41/2008 (R$ 147.736,08), referente a serviço de abastecimento de água, com o credor Procarde Construções Ltda; nº 42/2008
    (R$ 85.560,85), referente a serviços de abastecimento de água, credor: Procarde Construções Ltda., nº 44/2008 (R$ 79.653,40), relativo à aquisição de
    material de limpeza, credor Veneza Construções e Loc. Ltda., nº 46/2008 (R$ 15.000,00), referente a serviços de limpeza, credor RGV Distribuidora de
    Medicamentos; nº 48/2008 (R$ 79.410,00), tendo como objeto a aquisição de medicamentos, como credor Disporfar Dist. de Produtos Farmacêuticos;
    a.5.5 – Carta Convite nº 52/2008 – R$ 76.872,00, tendo como objeto a aquisição de material de construção e como credora Sandra F. Mesquita Material
    de Construção;
    a.5.6 – Carta Convite nº 56/2008 – R$ 143.339,16, tendo como objeto serviços de construção e como credora Tendas Const. e Empreendimentos Ltda.;
    a.5.7 – Tomada de Preços nº 03/2008 – R$ 128.080,00, tendo como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para hospital e como credor A de Oliveira
    Dantas;
    a.5.8 – Tomadas de Preços referentes à construção de sistema simplificado de abastecimento de água, a de nº 01/2008, no valor de R$0274.064,41, credorTribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
    Página 9 de 59

    Topus Construção Ltda, e a de nº 02/2008, no valor de R$ 703.000,00, credor Zurc Perfurações de Poços Ltda:
    a.5.9 – Pregão Presencial nº 03/2008 (R$ 6.072.308,26), referente à aquisição de medicamentos, material hospitalar, odontológico e de laboratório,
    credores Disforfar – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. (R$ 1.506,128,24), Velox Distribuidora de Materiais Hospitalares Ltda. (R$
    1.778.712,30), K. S. Distribuidora de Medicamentos Ltda. (R$ 961.394,50), OMETEC Dental Com. e Assistência Técnica em Equipamentos
    Odontológicos Ltda. (R$ 1.008.294,84) e A. M. G. Comércio e Rep. Ltda. (R$ 817.783,38); Pregão Presencial nº 04/2008 (R$ 29.800,00), objeto a
    aquisição de material gráfico e educativo, credor Multigráfica Comércio e Indústria Gráfica Ltda.; Pregão Presencial nº 05/2008 (R$ 43.880,00),
    referente à aquisição de material gráfico e educativo, credor Multigráfica Comércio e Indústria Gráfica Ltda.; Pregão Presencial nº 06/2008 (R$
    377.217,80), objeto a aquisição de equipamento para rede de saúde, credores Ometec Com. e Assist. Técnica em Equipamento Odontológico Ltda. (R$
    126.585,60), Velox Distribuidora de Materiais Hospitalares Ltda. (R$ 227.157,74) e A. M. G. Comércio e Representações Ltda. (R$ 23.474,46);
    a.6 – concessão de subvenção, auxílios e contribuições, sem respaldo legal, em desobediência ao art. 37 da Constituição Federal/1988 (seção III, item
    3.2);
    a.7 – não apresentação e validação dos Documentos de Autenticação de Nota Fiscal Para Órgão Público (DANFOP), referentes às despesas pagas no
    exercício considerado, totalizando R$ 245.815,90 (seção III, item 3.3.1);
    a.8 – ausência de certidão de regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, em desobediência ao inciso IV do
    art. 29, e ao inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993 e ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal/1988 (seção III, item 3.3.2, “a”);
    a.9 – ausência de comprovantes de despesas, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), referentes aos credores Júlio César Machado Alencar
    – ME (R$ 6.000,00) e Centro de Ginecologia Avançada (R$ 7.600,00), contrariando o art. 63 da Lei 4320/1964 (seção III, item 3.3.2, “c”);
    a.10 – ausência de processo de dispensa de licitação, bem como da avaliação prévia, faltando o preço ser compatível com o valor do mercado e a
    publicação do contrato, relativas à locação de imóvel – hospital, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Seção
    III, item 3.3.2 “d”);
    a.11 – fragmentação de despesas (R$ 8.599.284,08) e ausência de licitação (R$047.880,00), em descumprimento aos arts. 2º e 23, § 5º, da Lei de
    Licitações e ao inciso XXI do art. 37 da CF/1988 (seção III, item 3.3.2, “e”);
    a.12 – fragmentação de despesas, no total de R$ 8.599.284,08, em descumprimento ao inciso XXI do art. 37 da CF/1988 (seção III, item 3.3.2, “e”);
    a.13 – ausência de licitação, no valor total de R$047.880,00, em descumprimento ao § 5º do art. 23 e ao art. 2º da Lei de Licitações (seção III, item 3.3.2,
    “e”);
    a.14 – despesas com profissionais da área médica, sem a devida formalização do contrato, em desobediência ao parágrafo único do art. 4º e ao art. 37 da
    CF/1988 e ao art. 62 da Lei nº 8.666/1993 (seção III, item 3.3.2, “f”);
    a.15 – irregularidades na execução de obras e serviços (seção III, item 3.4):
    a.15.1 – Carta Convite nº 021/2008 – Convênio nº 030/2008-SES, para construção do Centro de Especialidades Odontológico – CEO, no valor de R$
    145.637,24, credor WS- Engenharia Ltda.;
    a.15.2 – Carta Convite nº 02/2008, para perfuração de um poço artesiano, no valor de R$ 143.952,95, credor Procarde Construções Ltda. ;
    a.15.3 – irregularidade na Carta Convite nº 056/2008, para reforma da Emergência do Hospital das Clínicas de Coroatá, no valor de R$ 143.339,16,
    credor Tendas – Construções e Empreendimentos Ltda.;
    a.15.4 – Carta Convite nº 033/2008, para reforma do Centro Cirúrgico do Hospital das Clínicas de Coroatá, no valor de R$ 34.456,20, credor Delta
    Projetos e Construções Ltda.;
    a.15.5 – Tomada de Preços nº 010/2008 – Convênio nº 083-SES, para construção do posto de saúde do bairro Palmeira Torta, no valor de R$0164.295,00,
    credor Compac – Construções e Consultoria Ltda.;
    a.15.6 – Carta Convite nº 040/2008, para implantação de sistema simplificado de abastecimento de água, no valor de R$0147.250,00, credor Procarde
    Construções Ltda.;
    a.16 – ausência de comprovante do recolhimento para a Previdência Social, no valor de R$ 615.545,92 (seiscentos e quinze mil, quinhentos e quarenta e
    cinco reais e noventa e dois centavos) (seção III, item 4.2);
    a.17 – foram admitidos nos últimos 180 dias do término do mandato, empregados públicos (comissionados e contratados), descumprindo o parágrafo
    único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (seção III, item 4.3);
    b. aplicar solidariamente aos responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais), com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67 inciso I da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário
    estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA – Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
    oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades às normais legais e regulamentares apontadas nos itens “a.1” , “a.2”, “a.4”, “a.5”, “a.6”, “a.8”,
    “a.10”, “a.11”, “a.12”, “a.13”, “a.14”, “a.15”, “a.16” e “a.17”;
    c. condenar solidariamente os responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, ao pagamento do débito no valor de
    R$07.003.562,69 (sete milhões, três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com os acréscimos legais incidentes,Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 111/2013 São Luís, 18 de dezembro de 2013
    Página 10 de 59

    fundamentado no art. 172, VIII, da Constituição do Estado do Maranhão e nos arts. 1º, XIV, e 23, caput, da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário
    municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades apontadas nos itens “a3”,
    “a7” e “a9”;
    d. aplicar solidariamente aos responsáveis, Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior, a multa no valor de R$ 700.356,26
    (setecentos mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dano causado ao
    erário, com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66 da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual,
    sob o código da receita 307 – Fumtec, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades
    descritas no item “c”;
    e. determinar o aumento do débito decorrente dos itens “b” e “d”, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos
    acréscimos legais incidentes (art. 68 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
    f. enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado cópia deste Acórdão e demais documentos relacionados no inciso II do art. 18 da IN TCE/MA nº
    17/2008, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/1991, art. 26, inciso IX, e na IN TCE/MA nº 09/2005, art. 11, em cinco dias, após o
    trânsito em julgado;
    g. enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original desta decisão e demais documentos necessários ao
    eventual ajuizamento de ação de cobrança das multas aplicadas, no montante de R$ 705.356,26 (R$ 5.000,00 + R$0700.356,26), tendo como devedores
    os Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior;
    h. enviar à Procuradoria Geral do Município de Coroatá, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos
    necessários ao eventual ajuizamento de ação de cobrança do valor imputado de R$ 7.003.562,69 (sete milhões, três mil, quinhentos e sessenta e dois reais
    e sessenta e nove centavos), tendo como devedores os Senhores Luis Mendes Ferreira e Luis Marques Barbosa Junior.
    Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e João Jorge
    Jinkings Pavão, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procurador
    Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
    Publique-se e cumpra-se.
    Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2013.
    Conselheiro Edmar Serra Cutrim
    Presidente

  4. julio cesar disse:

    Só mais um detalhe : o Luis dele é com s no final e a certidão é com Z

  5. Joaquim Itapary disse:

    Estão escolhendo pessoas para administrar bens públicos ou para ser recolhidos à cadeia?

  6. Joaquim Itapary disse:

    Corrigindo: Recolhidas à cadeia.

  7. […] “Então todos os auxiliares de Flávio Dino são fichas limpas?” e no dia 11/01/2015 “Êpa!!! Mais um ficha suja no comando da SES?”. Agora vejo o Atual7: Esquema com fornecedores da SES estaria sendo movimentado pelo […]

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