Em entrevista a José Nêumanne, o jurista Miguel Reale Jr. definiu assim o inquérito ilegal aberto por Dias Todfoli e conduzido por Alexandre de Moraes:
“Há uma orgia de desatinos, que vieram num crescendo, para surpresa, principalmente, dos próprios outros ministros do Supremo Tribunal. A instauração do inquérito já constituía uma anomalia, pois o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo autoriza o presidente da Casa a instaurar inquérito para apurar crime ocorrido nas suas dependências ou designar um ministro para o fazer. O que não era, evidentemente, o caso. Além do mais, poderia, se fosse a hipótese, haver a instauração, mas não a condução da própria investigação, que cumpre ser realizada pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, em respeito ao princípio simples de que aquele que julga não pode ser quem investiga, especialmente se quem julga se coloca como pretensa vítima.
Mas a determinação de a investigação ser conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes, sem exame do plenário, já indicava uma forma de fazer persecução penal sem um mínimo de elementos concretos, seja quanto ao fato em si a ser investigado, seja quanto à autoria. Era e foi uma fishing expedition, ou seja, sair a esmo a investigar, sem dados palpáveis verossímeis de realidade, meras cogitações kafkianas, e sem indicação de autoria, buscando alcançar alguma prova acerca de qualquer hipótese possível de um possível crime.
Essa decisão do presidente Toffoli contrariou decisão do ministro Toffoli, que no AG Reg. no Inquérito 3.847/Goiás, asseverou: ‘Assim como se admite o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e materialidade, há que se admitir – desde o seu nascedouro – seja coarctada a instauração de procedimento investigativo, uma vez inexistentes base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a ser apurado’.”
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