Justiça reafirma ilegalidade nas promoções de oficiais da PMMA…

Publicado em   10/out/2017
por  Caio Hostilio

Já era de se esperar, haja vista que as promoções não seguiram as determinações e os critérios que requer às leis que regulamentam tais promoções. Isso vem mostrar o uso da PMMA como Comitê político e não como a principal instituição do Aparelho de Segurança Pública… Não se podem misturar alhos com bugalhos!!!

Caio,

Justiça reafirma ilegalidade das promoções de Oficiais do mês de agosto de 2017

Dois dos tenentes coronéis promovidos  em Agosto, o foram com base em um mandado de segurança sem qualquer fundamento, mesmo ainda estando em fase recursal, uma vez que o Estado havia agravado a decisão é levado para o julgamento da Corte,

Agora, criou-se uma celeuma, pois os Oficiais foram promovidos, mas o recurso do Estado foi provido, entendendo a corte que as alegações apresentadas no Mandado de Segurança não tinham fundamento. 

A pergunta é: por que o Comando se apressou em promovê-los mesmo sabendo da fragilidade da liminar? 

E agora, como o Comando irá corrigir tal erro já que os três Oficiais que se encontravam em 1°, 2° e 3° lugares respectivamente, não foram promovidos? 

Eles foram simplesmente deslocados para as últimas posições sem qualquer explicação. 

E agora, como esse comando corrigirá tal dano?

Andamento do Processo n. 0804415-47.2017.8.10.0000 – Agravo de Instrumento – 27/09/2017 do TJMA
Tribunal de Justiça

Defensor

QUARTA CÂMARA CÍVEL

SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2017, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS:

Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804415-47.2017.8.10.0000 – São Luís

Agravante : Estado do Maranhão

Procurador : Ricardo Gama Pestana

Agravados : Marcos Túlio Martins de Sá, Cristiano dos Santos Gonçalves, Alysson Cristiano Maximo Diniz e Claridelma Barros Brasil Mesquita

Advogados : Elciane Alves Luciano (OAB/MA 16.681), Mário Edson dos Santos Monteiro(OAB/MA 16.696) e Rilley César Sousa Castro (OAB/MA 16.702)

Relator Substituto: Des. Kleber Costa Carvalho

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória proferida em seu desfavor pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória nº 0825461-89.2017.8.10.0001 intentada por Marcos Túlio Martins de Sá, Cristiano dos Santos Gonçalves, Alysson Cristiano Maximo Diniz e Claridelma Barros Brasil Mesquita, ora Agravados.

Em suas razões o ente Agravante afirma, em síntese, que o Juízo a quo concedeu tutela provisória de urgência, determinando a retificação da data do ato promocional dos requerentes Marcos Túlio Martins de Sá, do posto de 2º Tenente de 21/08/1998 para 17/06/1998; do posto de 1º Tenente de 25/09/2001 para 17/06/2000; do posto de Capitão de 11/05/2006 para 17/06/2003; e do posto de Major de 30/12/2014 para 17/06/2006; Claridelma Barros Brasil Mesquita, para 21/06/2002; do posto de Capitão de 29/12/2008 para 21/06/2005, e do posto de Major de 30/09/2015 para 21/06/2008; Alysson Cristiano Maximo Diniz, do posto de 2º Tenente de 21/08/2000 para 21/06/2000; do posto de 1º Tenente de 21/04/2003 para 21/06/2002; do posto de Capitão de 16/09/2009 para 21/06/2005 e do posto de Major de 30/12/2014 para 21/06/2008 e, por conseguinte, para que a autoridade, ora Agravante, procedesse a recolocação dos recorridos na lista de promoção por antiguidade do posto de Major PM à Tenente–Coronel PM publicada em agosto de 2017.

Aduz que o art. 2º-B, da Lei nº. 9.494/97 veda expressamente antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses nele previstas, bem como o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de concessão de medida liminar

em causas da espécie, conforme julgamento do AgRg na SLS 1502/PI.

Relata, ainda, que os Agravados não teria satisfeito os requisitos para promoção almejada, o que implica na ausência do fumus boni iuris.

Sob esses argumentos, interpôs o presente recurso, no qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.

Deixou de juntar documentos a petição recursal, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC de 2015, visto se tratar de autos eletrônicos.

É o suficiente a relatar.

Passo a decidir.

Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e tendo sido colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso .

Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.

Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da

1

Lei Adjetiva Civil .

No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observa-se que o Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Com efeito, observa-se que o caso dos autos se enquadra nas hipóteses de vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública consignados no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº. 12.016/2009, in verbis:

  • 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
  • 5 As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Assim, o magistrado a quo não poderia, em sede de tutela provisória, deferir ato de relocação dos Agravados na lista de promoção, porquanto inegavelmente haverá concessão de vantagem/pagamento aos servidores, na medida em que estes ascenderão ao cargo de Tenente-Coronel PM de remuneração maior.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 4/1997, entendeu ser constitucional o disposto no art. 1º da Lei nº. 9.494/1997, dispositivo que também implica na vedação de liminares contra a Fazenda Pública nos casos de concessão ou extensão de vantagens de qualquer natureza.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento quanto à vedação de benefício pecuniário liminar, conforme se vê do julgado transcrito a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1 . O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que “a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens , o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado”sextaparte”e pagamento de correspondentes verbas atrasadas”. (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, Dje 04/12/2009)

  1. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no REsp 1372714 / SP, Segunda Turma, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013).

Nesse sentido também já se posicionou esta Quinta Câmara Cível, vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA DECORRENTE DA PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO PROVIDO . I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 4/1997, entendeu ser constitucional o disposto no art. 1º da Lei nº. 9.494/1997, dispositivo que também implica na vedação de liminares contra a Fazenda Pública nos casos de concessão ou extensão de vantagens de qualquer natureza. II – O magistrado a quo não poderia, em sede de tutela provisória, deferir ato de relocação do impetrante na lista de promoção, porquanto inegavelmente haverá concessão de vantagem/pagamento ao servidor, na medida em que este ascenderá ao cargo de Tenente-Coronel PM de remuneração maior. III -Nem se diga que a vantagem pecuniária seria efeito reflexo da liminar, porquanto o próprio agravado requer,na inicial do processo de origem,o pagamento da “diferença de subsídio e demais vantagens pecuniárias entre os Postos de Capitão PM e Major PM ao impetrante, a contar de 26 de agosto de 2003”, o que inegavelmente enquadra o presente caso na vedação legal antes frisada. Agravo de Instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023771/2016 – São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA).

Por sua vez, o periculum é manifesto, porquanto a percepção de eventual diferença remuneratória por força de liminar, além de violar literal disposição legal, dificilmente retornará aos cofres públicos, vez que se trata de verba de natureza alimentar.

Logo, à evidente presença dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a

suspensividade buscada, e, por conseguinte, suspendo a decisão Agravada até o julgamento final deste recurso ou ulterior deliberação em sentido contrário.

Oficie-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.

Intime-se os Agravados , ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.

Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.

Cumpra-se. Publique-se.

São Luís, 25 de setembro de 2017.

Desembargador Kleber Costa Carvalho

Relator Substituto

1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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Artigo 1 da Lei nº 9.494 de 10 de Setembro de 1997

Lei nº 9.494 de 10 de Setembro de 1997

Parágrafo 5 Artigo 7 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

Artigo 7 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

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Parágrafo 5 Artigo 1017 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

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Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Ricardo Gama Pestana

Cristiano dos Santos Goncalves

Tribunal de Justiça do TJMA

Kleber Costa Carvalho

Marcos Tulio Martins de sa

Defensor do TJMA

Claridelma Barros Brasil Mesquita

Rilley Cesar Sousa Castro

Mario Edson dos Santos Monteiro

Elciane Alves Luciano

Alysson Cristiano Maximo Diniz

Processo n. 0804415-47.2017.8.10.0000 do TJMA

 

  Publicado em: Governo

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