DIREITOS DO CONSUMIDOR NO CARNAVAL

Publicado em   24/fev/2014
por  Caio Hostilio

a IBEDEC​A proximidade do carnaval anima o maranhense. Muitos preferem embarcar para a folia em outros estados; muitos optam por alugar casas de veraneio em cidades conhecidas; e tantos outros, invariavelmente, acabam extrapolando o valor médio de sua renda.

​O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC -, então, dá várias dicas para que os consumidores evitem contratempos e festejem com tranquilidade o carnaval:

1) Atrasos – Quem vai pegar avião tem que ficar atento à franquia de bagagem gratuita da companhia aérea, ao horário dos voos e conexões. O contrato de transporte firmado entre consumidor e companhia aérea, tem data e horários certos para iniciar e para terminar. Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes devem ser reparados. Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam compromissos, podem ser indenizados.
Quem vai viajar de ônibus tem os mesmos direitos de quem viaja de avião. As dicas são as mesmas, inclusive se o ônibus quebrar na estrada e atrasar a viagem, fato que é motivo para indenização.

2) Overbooking – Passagem vendida é contrato firmado. Se a empresa vende mais passagens do que tem vagas disponíveis para o trajeto, caracteriza-se overbooking.
A empresa pode ser multada em até 3 milhões de reais e o consumidor indenizado não só do preço da passagem como de todos os prejuízos que tiver. Ocorrendo isto, denuncie imediatamente à ANAC, nos aeroportos.

3) Bagagem – Muito cuidado com a bagagem: Identifique as malas por dentro e por fora, com nome, endereço e telefone; sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino que você desembarcou. Neste caso procure o balcão da empresa para reclamar sua bagagem; confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias.

Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado; declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade; no caso de danos a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;

4) Agência Turística – A agência turística que vende os pacotes e passagens, é responsável solidária pelos problemas decorrentes na viagem. Procure guardar todos os comprovantes dos compromissos firmados com a agência, como panfletos, anúncios e orçamento ou pedido feito. Também é importante que, uma vez fechada a compra de pacote, o consumidor peça nota fiscal e um contrato escrito onde conste tudo que foi prometido, de forma pormenorizada.
Qualquer problema ou item descumprido será facilmente provado.

5) Acidentes – É importante, antes de viajar, contratar um seguro de acidentes pessoais, principalmente para viagens ao exterior. O custo deste tipo de seguro é baixo e pode evitar muitos transtornos. Caso o pacote seja comprado com agência de viagens, eles são obrigados a prestar assistência em caso de imprevistos, pelo menos encaminhando a vítima para o hospital e fornecendo alternativas de remarcação de viagem ou de hospedagem.

6) Pacotes Mínimos de Diárias – é muito comum os hotéis e pousadas só aceitarem fechar pacotes com diárias correspondentes ao número de dias do feriado. Tal procedimento caracteriza venda casada, pois que o consumidor tem o direito de adquirir só as diárias que pretende. Caso o estabelecimento se recuse vender só uma diária, no preço balcão, pode ser multado pelo PROCON. Os chamados “pacotes”, só podem ocorrer se estabelecerem desconto na compra de mais de uma diária ou se oferecerem adicionais como show musical ou passeios. Ainda assim, o hotel não pode se negar a vender diárias avulsas a quem desejar.

7) Festas e Eventos – nos eventos privados é obrigatória a divulgação do que está incluído no preço, principalmente se houver bebida e comida, especificando quais bebidas ou cardápio estará disponível. Se a informação for inexistente, presume-se que em uma festa tipo “all-inclusive / tudo incluído” ao comprar o ingresso o folião poderá beber ou comer todo tipo de produto fornecido no local. Caso haja descumprimento desta oferta, o consumidor pode chamar a Delegacia do Consumidor ou o PROCON.
Fique atento:

Quem sofrer qualquer tipo de problema nas viagens, nos passeios ou festa tem assegurado direitos pelo Código de Defesa do Consumidor, como ressarcimento de parte ou do total pago pela viagem, além de indenização por danos materiais e morais sofridos.
Ações de até 40 salários mínimos têm solução rápida nos Juizados Especiais Cíveis.​

  Publicado em: Governo

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