Orlando Carneiro, Brasília
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de dois recursos extraordinários, de autoria, respectivamente, dos desembargadores aposentados José Maria de Melo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, e Pedro Aurélio de Farias, que foi integrante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
De acordo com a Constituição (artigo 105), o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os desembargadores dos tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Os casos
O primeiro recurso começou a ser julgado em fevereiro de 2008. José Maria Melo respondia a processo no STJ por suposto crime previsto na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), durante o seu mandato na presidência do TJCE (1997-98). Com sua aposentadoria compulsória, aos 70 anos, o STJ enviou o processo à primeira instância da Justiça estadual do Ceará. Ele ajuizou então recurso extraordinário ao STF.
Já o desembargador aposentado Pedro Aurélio foi denunciado pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal por “comércio” de decisão judicial em processo criminal, e também pretendia que o processo a que responde fosse mantido no STJ.
Votos
O relator dos dois recursos foi o ministro Ricardo Lewandowski, para quem não podia prosperar o argumento da defesa de que os juízes deveriam ter sempre foro especial, por ser a magistratura uma função vitalícia, conforme a Constituição. O relator ressaltou que o foro especial por prerrogativa de função para os magistrados existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade. Ou seja, é uma prerrogativa da instituição judiciária e não do juiz.
No início do julgamento do primeiro caso, em 2008, o ministro Menezes Direito, já falecido, abriu a divergência, sendo acompanhado por Eros Grau (já aposentado).
Na sessão desta quinta-feira, acompanharam o voto de Lewandowski os ministros Rosa Weber, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Dias Toffoli. Peluso votou no sentido de que a prerrogativa de foro no STJ deveria ser mantida se o ato pelo qual o magistrado respondesse tivesse sido praticado no exercício de sua função. O ministro Luiz Fux não votou, já que substituiu Eros Grau (que já votara no primeiro recurso), e tinha participado do processo contra o desembargador do DF quando estava no STJ.
Publicado em: Governo