Disputa pela prefeitura de São João do Paraíso vira o samba do crioulo doido!!!

Publicado em   28/dez/2011
por  Caio Hostilio

Depois que o prefeito eleito, Sr. Raimundo Galdino Leite foi cassado pelo Legislativo em 05/12/2011, que a cidade se transformou num verdadeiro pandemônio. Simplesmente estão querendo a vaga do cassado antes do romper do ano, mesmo que para isso sejam atropeladas todas as leis, princípios éticos e morais.

Quem assumiu o lugar do prefeito cassado, de acordo com os ditames da Lei Orgânica, foi o Presidente da Câmara Municipal, vereador Eldelmi Aguiar, que nesse pouco tempo conseguiu regularizar as contas da prefeitura e por ordem na administração do município.

Contudo, Eldilmi parece ter caido no conto do vigário. Simplesmente, após a votação de cassação do prefeito e o Eldelmi ter assumido a Prefeitura, a Câmara de Vereadores, induzida sabe-se lá por quem – com certeza pelos os famigerados que já estavam visando o lugar do prefeito cassado – atropelou a Lei Orgânica e decretou eleição indireta para 30 dias, ferindo, com isso, o ditame que regulamenta 90 dias para que aconteça uma nova eleição. A DL assinada previu em seu Art.2.º que seriam feitas eleições indiretas em até 30(trinta) conforme Art. 73,I da LOM e que as referidas eleições seriam conduzidas pela Câmara Municipal.

O certo é que o Art. 73,I da LOM diz: Art. 73. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecedentes;

Por outro lado, parece que o juiz quer dar validade ao decreto de 30 dias para realização de uma nova eleição. Mas como? Quer dizer que o ato errado do presidente da Câmara se sobrepõe a Lei Orgânica? Como explicar isso?  

Senhor Juiz, explique como pode uma decisão unilateral, visto que apenas a cassação foi votada, pode se sobrepor ao que diz a Lei Orgânica do Município no citado Art. 73, I: Art. 73. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecedentes.

Parece que vão atropelar até o TRE/MA!!! Pois nesse caso, somente este Tribunal tem a prerrogativa de conduzir os trabalhos naquele município… Espero que faça isso com urgência, pois as coisas por lá não andam nada em conformidade com as leis eleitorais… Seria providencial também que Secretário de Segurança Pública, Aluisio Mendes, fizesse algumas recomendações ao delegado, visto que as noticias não são agradáveis. Também que o Corregedor Cleones fique atento!!! 

É bom ter cuidado… O crioulo doido pode parar de sambar!!!

 

  Publicado em: Governo

2 comentários para Disputa pela prefeitura de São João do Paraíso vira o samba do crioulo doido!!!

  1. Antonio Brasileiro disse:

    Agora ficou perfeito, é só esperar a Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães faça sua parte. Já se sabe que a Juíza deferiu  o pedido da Câmara completamente baseado em falsa Emenda à Lei Orgânica e diz que fez isso porque vislumbrou a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao direito da comunidade e que a Câmara tem o direito de cumprir o que determina a Lei Orgânica. Disse ainda que a administração fica prejudicada com a alternância de gestores a todo tempo…e ela, a Desembargadora, está autorizando ao arrepio da Lei e do bom senso que se troque mais uma vez de Prefeito e desta vez nem que a vaca tussa! Chupa essa manga!!!

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