Resolvi ajudar o deputado Rubens Junior a não discutir mais os assuntos dentro do senso comum e na hipocrisia politiqueira.

Publicado em   04/maio/2011
por  Caio Hostilio

Uma das coisas que não entendo é saber que cada deputado tem direito a 19 assessores, porém não sabem utilizá-los. Por que não orientam esses assessores a pesquisar os assuntos que serão discutidos e debatidos nas sessões ordinárias? Simplesmente partem para o debate sem nenhum conhecimento, usando apenas do seu tino político e, assim, fazer valer o seu discurso demagogo e sem consistência alguma.

Como ninguém se propôs a ajudar o jovem político, vou ajudá-lo a entender de fato o assunto que ele levou a tribuna, ontem, e fez vários acharem que aquilo era um absurdo (compra de ovos a R$ 11,00 a unidade e por dispensa de licitação), seguindo exatamente o pensamento do parlamentar, ou seja, embasado no senso comum.

Vamos lá:

Deputado Rubens Junior, salmonela é uma bactéria que pode provocar diversas doenças gastrintestinais graves. A quantidade de bactérias ingeridas determina se a doença via ou não se manifestar. A Salmonela está sempre presente nos ovos. Se a galinha estiver contaminada e excretar a salmonela, os germes podem penetrar no ovo através da casca contaminada. Só para efeito de conhecimento, pois não sei se o V. Ex. tem conhecimento disso, os produtos de derivados animal foram embargados por vários anos nos países europeus exatamente pela falta de controle.

Diante disso e, principalmente, preocupado com a saúde dos brasileiros e o alto custo hospitalares, o Ministério da Saúde resolveu controlar essas bactérias, através da ANVISA e das Vigilâncias Sanitárias dos estados, municípios e do Distrito Federal.

Veja a última resolução:

RESOLUÇÃO-RDC No- 35, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instruções de conservação e consumo na rotulagem de ovos e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de junho de 2009, e considerando a competência da ANVISA para regulamentar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, estabelecida na Lei no-. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do § 1º de ser art. 8º, que inclui os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários entre os bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência; considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população; considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar as normas e regulamentos técnicos relacionados a alimentos; considerando que estudos revelam que a Salmonelose é a principal causa de surtos de diarréia em nosso país; considerando que os ovos e alimentos preparados à base destes, crus ou mal cozidos, foram associados à ocorrência desses surtos; considerando que estudos mostram ser a contaminação de Salmonella em ovos de duas origens: a primeira interna, durante as fases de formação do ovo e postura e a segunda externa, após a postura, em decorrência de manuseio e ou armazenamento inadequados; considerando que os estudos dos surtos de salmonelose demonstram maior ocorrência em domicílios e restaurantes, assim como nos estabelecimentos comerciais e hospitalares; considerando ser a rotulagem um importante instrumento de informação e orientação ao consumidor; considerando que os entrepostos de ovos e demais estabelecimentos que comercializam este produto têm responsabilidade na qualidade sanitária do alimento; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece instruções de conservação e consumo na rotulagem de ovos, nos termos desta resolução. Faz parte do trabalho de rotina da Vigilância Sanitária a fiscalização dos bares, restaurantes e quiosques para verificar as condições higiênico-sanitárias desses estabelecimentos. No caso dos vendedores ambulantes de alimentos, a situação é mais complicada, como atesta Milton Zaleski: “não temos como acompanhar e controlar os ambulantes, muitas vezes eles não ficam no mesmo local”, esclarece.

Rubens Junior você sabe o porquê da necessidade de ovos não contaminados e do seu custo ser tão alto?

Os sorovares selecionados para uso no experimento são os que integram o Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA) (BRASIL, 1995), sendo esses Salmonella enteritidis (SE), Salmonella typhimurium (ST), Salmonella gallinarum (SG) e Salmonella pullorum (SP). Para a contaminação artificial, cada sorovar de SE, ST, SG

SP deve ser incubado em caldo BHI a 37oC por 18 horas, sendo, após, diluídos em água peptonada tamponada a 0,1%, utilizando-se as diluições de 10-7, 10-8 e 10-9 para inoculação de SE e ST e de 10-4, 10-5 e 10-6 para SG e SP.

Por isso, a necessidade da compra de ovos com rígidas medidas de controle sanitário do incubatório, envolvendo o maior número de aspectos possíveis para biossegurança e um efetivo programa de monitoramento da eficácia das medidas adotadas e da qualidade do produto final. A simples adoção de sanitização sem controle posterior para avaliação da eficácia não basta.

Portanto, o ovo utilizado para essas pesquisas tem que ter uma super qualidade do incubatório, caso contrário a pesquisa não terá a qualidade esperada, ela depende diretamente da qualidade do ovo, temos de ter atenção neste ponto e, por isso, seu preço é elevado e no Brasil praticamente não existem granjas destinadas a essa finalidade (a pesquisa).

Deputado Rubens Junior, abaixo segue as normas para as dispensas de licitações e a inexigibilidade.

A Lei n.º 8.666/93, em seus Artigos 24 e 25, disciplina os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Alerte-se, no entanto, que a regra é o procedimento licitatório; a dispensa e a inexigibilidade são exceções. Além disso, deve-se ressaltar que a dispensa é diferente da inexigibilidade. Enquanto a inexigibilidade impede a licitação, os casos que se enquadram nas possibilidades de dispensa podem também vir a ter licitação. A escolha entre licitar ou não, depende de uma avaliação das vantagens e desvantagens de cada uma das alternativas.

Vejamos os principais casos de dispensa e inexigibilidade, em incisos expressos no artigo 24, bem como alguns exemplos práticos:

Para contratações até o limite de 10% do valor estabelecido para Convite (Incisos I e II):

Esses dois casos de dispensa são conhecidos como “dispensa por valor”, isto é, até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a SME poderá comprar e contratar serviços diretamente. Para obras e serviços de engenharia o limite é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Casos de emergência ou de calamidade pública (Inciso IV)

O estado de calamidade pública deve ser declarado por Decreto do Executivo. É uma situação de anormalidade ou risco generalizado, que autoriza a dispensa de licitação em toda a área atingida e delimitada pelo Decreto.

Já a emergência é uma situação que ultrapassa as rotinas administrativas e que exige providências imediatas, se os fatos colocarem em risco, comprometerem ou causarem prejuízos à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

A nova legislação limitou as dispensas de contratações (com base em emergência ou calamidade) aos bens necessários ao atendimento dessas situações e a obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da situação. A lei proíbe a prorrogação dos contratos efetuados com base neste inciso.

Contratação de instituição brasileira de pesquisa ou ensino

Este dispositivo tem sido muito utilizado pelas SME para contratar serviços de capacitação e treinamento dos profissionais da educação. Esta prática tem sido plenamente acolhida pelo Tribunal de Contas da União que inclusive, considera a contratação de cursos abertos ou fechados como inexigibilidade, devido à especificidade dos treinamentos.

Os casos de inexigibilidade de licitação estão disciplinados no art. 25 da Lei n.º 8.666/93. Além da inviabilidade de competição, referida no caput do artigo, a legislação faz referência a três casos específicos:

Exclusividade de fornecimento

Notória especialização

Contratação de Profissional (Inciso III)

Abaixo: dois vídeos que V. Ex. deveria mostrar a população maranhense, que em sua maioria desconhecem o perigo da salmonela. Exerça o seu papel de representante do povo, ou seja, levar ao conhecimento público casos que preocupam e não picuinhas e politiquices:

  Publicado em: Governo

3 comentários para Resolvi ajudar o deputado Rubens Junior a não discutir mais os assuntos dentro do senso comum e na hipocrisia politiqueira.

  1. […] Lei aqui artigo  de Caio Hostílio sobre o assunto […]

  2. Pedro Rodrigues disse:

    Caio, eu tambem resolvi ajudar. Para o assessor do Deputado em questão as pesquisas no Maranhão por obra de um projeto de iniciativa do Legislativo capeado pelo especificado dep. determinam que todas as pesquisas que utilizam os ratinhos brancos obrigatoriamente, por necessidade financeira e principalkmente pela abundância destes nos mercados, feiras, lixões, etc, terao que substitui-los pelos nossos inocentes gabirus. Somente assim a cidade e seus habitantes se livrarão desse eterno roedor, indo refletir diretamente na redução dos gastos hospitalares com o tratamento de pacientes acometidos da lepitospirose. QUE IDEIA GENIAL RUBENS PEREIRA. vc tá trabalhando muito quando se cansar sente com muito cuidado para não estragar os eggs.

    • admin disse:

      Pedro, o grande problema é que esses caras querem discutir os assuntos dentro do senso comum, sem nenhum conhecimento técnico. Apenas querem usar a tribuna para fazer suas politiquices.

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