Não se pode conceber tais arbitrariedades e ilicitudes no trato com a coisa pública, ainda mais se tratando de educação superior, cujos ditames da Constituição e a definição do Ministério da Educação, após quantitativo de vagas ociosas, dão condições de igualdade a todos, sem que se criem rotinas e fluxos que não condizem com os parâmetros que se deve alcançar para lograr uma das vagas ociosas. Não pode conceber dá condições diferenciadas para aqueles que são parentes e aderentes de professores da instituição, como os alunos denunciam e sequer fazer diferenciação entre cursos superiores. QUE O MPF APURE DE IMEDIATO ESSA DENÚNCIA E TOME AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS COM URGÊNCIA, VISTO QUE ASSIM ESTARÁ VALORIZANDO A EDUCAÇÃO BRASILEIRA, QUE TANTO PRECISA!!!
Boa tarde amigo Caio Hostilio!
Acompanhamos seu Blog é sabemos da seriedade do senhor. Gostaríamos que o senhor nos ajudasse a divulgar essa nota de repúdio contra a UFMA. Quando o senhor ler, vai entender a gravidade do problema e o que está acontecendo na UFMA e ninguém sabe. Somos alunos de Medicina que tiveram a matrícula cancelada pela UFMA no processo seletivo de vagas ociosas. Clamamos por Justiça, por investigação. Por favor, leia essa nota e nos ajude a divulgá-la, através do seu notado Blog.
“QUEM NÃO LUTA PELOS SEUS DIREITOS, NÃO É DIGNO DELES” ( RUY BARBOSA).
GRATIDÃO ETERNA PELA AJUDA. OBGO
NOTA DE REPÚDIO
DIFERENÇA NO TRATAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS POR EDITAIS, GERA DUVÍDAS E INCERTEZAS QUANTO À MORALIDADE NO PROCESSO SELETIVO DE VAGAS OCIOSAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
Vagas Ociosas é um problema antigo da UFMA e o Ministério Público Federal é ciente, pois já emitiu várias recomendações e cobranças aos Reitores. A última recomendação foi em 2016 quando denunciaram ao MPF que a UFMA não estava oferecendo as vagas ociosas e não estava divulgando os quantitativos de vagas disponíveis em medicina por semestre. O porquê de tanta obscuridade e falta de transparência, muitos devem supor do que se trata.
Dessa forma, após pressão do MPF para tornar transparente e disponível o número de vagas, a UFMA publicou dois editais de vagas ociosas em 28/08/2016, um para os cursos gerais (Edital nº 183/2016) – leia-se TODOS OS CURSOS, exceto medicina – e outro específico apenas para Medicina (Edital nº 184/2016)! Isso jamais poderia ocorrer, pois todos os cursos da UFMA deveriam ser tratados com isonomia, igualdade e em apenas um edital. A UFMA contrariou a própria resolução interna que versa sobre os cursos de graduação, Resolução Consepe nº 1175.
A diferença nesses dois editais foi a seguinte: a UFMA criou a bel prazer uma segunda etapa para o edital de medicina, exigindo a correspondência de absurdos 75% do curso de origem que seriam analisados por uma banca examinadora de professores, cujos nomes não foram divulgados e pasmem, teve esposa de professor que foi aprovada nessa etapa obscura, ora, como é que os cursos de Enfermagem, Odontologia, Ed. Física, Farmácia, etc (Cursos Afins), terão essa correspondência? É lógico que apenas quem faz medicina na particular é que teria acesso. Outra situação, foi que dois alunos da mesma turma do 4º Período de Odontologia de uma Universidade Particular, se inscreveram para o 3º Período de Medicina na UFMA, um no Campus de Pinheiro e outro no Campus Imperatriz, e pasmem, apenas o de imperatriz passou nessa análise de 75% dessa Comissão, ora, como que um tem 75% de Correspondência e o outro não, se eram da mesma turma e com o mesmo histórico sem reprovações? Isso foi uma exigência ilegal, absurda, restritiva de direitos e de interesses escusos, pois a própria Resolução interna Consepe nº 1175(Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão) é clara quanto aos critérios de ingresso e não tem para onde correr (QUEM QUISER TER ACESSO NA ÍNTEGRA À RESOLUÇÃO, É SÓ PESQUISAR NO GOOGLE), vejamos o que diz a Resolução Nº 1.175-CONSEPE, de 21 de julho de 2014 da referida Universidade:
CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA Art. 15 Transferência voluntária é a passagem do vínculo de matrícula do estudante de uma Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou estrangeira para esta Universidade. Art. 16 Para ter concedida a transferência voluntária, o estudante deverá atender às seguintes exigências: I. Aprovação em processo seletivo de vagas ociosas; II.
Ser estudante de mesmo curso ou de curso afim ao pretendido; III. Ter cursado, com aproveitamento, no mínimo 2 (dois) semestres letivos do currículo do Curso de origem.
CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO Art. 22 É a passagem do vínculo do estudante de um para outro Campus desta Universidade. Art. 23 Para ter concedida a remoção, o estudante deverá atender às seguintes exigências: I. Ter tido aprovação em processo seletivo de vagas ociosas; II. Ser estudante de mesmo curso ou de curso afim ao pretendido; III. Ter cursado, com aproveitamento, no mínimo 15% (quinze por cento) do currículo do Curso de origem; IV. Ter condições de concluir o curso pretendido no prazo máximo estabelecido para a integralização curricular.
CAPÍTULO V DA REOPÇÃO Art. 27 Reopção é a passagem do estudante de um para outro curso de graduação. Art. 28 Para ter concedida a reopção, o estudante deverá atender às seguintes exigências. I. Aprovação em processo seletivo de vagas ociosas; II. Afinidade entre o Curso pretendido e o Curso de origem; III. Ter cursado, com aproveitamento, no mínimo 15% (quinze por cento) do currículo do Curso de origem.
CAPITULO VIII DA MATRÍCULA DE GRADUADO Art. 38 Matrícula de graduado é o ingresso de portador de Diploma de Curso Superior Nacional devidamente reconhecido, ou estrangeiro revalidado, para obtenção de mais um grau em Curso de Graduação desta Universidade. Parágrafo Único. A matrícula será: I. Reingresso de Graduado, quando se tratar de graduado nesta Universidade; II. Portador de Diploma, quando se tratar de graduado em outra IES. Resolução Nº 1.175-CONSEPE, de 21 de julho de 2014 | p. 12/51 Art. 39 Para ter concedida a matrícula de graduado, o estudante deverá atender às seguintes exigências: I. Ter tido aprovação em processo seletivo de vagas ociosas; II. Ser egresso de qualquer curso de graduação nacional devidamente reconhecido ou estrangeiro revalidado.
Como se pode observar, a referida Resolução interna da UFMA é bem clara quanto ao seletivo de vagas ociosas, não precisa ser jurista ou estudante de direito para entender, basta saber ler: “O aluno precisa apenas de 2 períodos ou 15% do curso de origem”.
Além disso, ainda no edital 184, voltando para a primeira etapa, verifica-se mais estranhezas. O aluno escolheria para qual período iria concorrer à vaga, tornando um fato um tanto quanto nebuloso: a escolha de um período escolhido pela maioria dos candidatos geraria uma disputa mais acirrada, enquanto que períodos pouco escolhidos teriam pequena dificuldade para a conquista da vaga. Acontece que os alunos não sabiam qual seria o mais ou menos escolhido, apenas quem detinha essas informações privilegiadas saberia. Dessa forma, o seletivo poderia injustiçar alguém que pela nota geral do ENEM teria condições de ingressar no curso, mas que por uma escolha “azarada” ficaria de fora; ou favorecer quem pela nota geral do ENEM não passaria, mas que pela escolha de um período menos disputado, alcançaria êxito. Acreditamos que a destinação obscura da vaga aconteceu neste item e a Resolução não prevê esse “favorecimento”.
Mesmo assim, logo após a publicação dos Editais, muitos alunos aprovados na 1º ETAPA foram barrados na segunda etapa ilegal, e apenas alguns alunos foram aprovados, ficando mais de 70 vagas livres sem preenchimento algum. Inclusive, houve aluno que subiu praticamente da última colocação e foi aprovado, causando estranheza? Porém isso não vem ao mérito do presente texto,
porque os alunos aprovados não têm culpa de nada. QUEM ERROU FOI A UFMA COM ESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA QUE GERA DESCONFIANÇA NA MORALIDADE DOS SELETIVOS.
O Ministério Público Federal do Maranhão verificando mais esta anomalia, moveu uma ação civil pública e o Juiz de 1º Instancia acolheu a legalidade das denúncias do MPF e determinou que a UFMA desconsiderasse a nefasta 2º etapa do edital 184 e matriculasse todos os alunos na quantidade exata de vagas ociosas disponibilizadas pela própria UFMA. Assim, passaram os alunos ordem de notas do ENEM com os critérios do edital 183 (legal e utilizado em todos os demais cursos e com teor semelhante ao de universidades renomadas). O juiz sentenciou, no entanto, que a UFMA desmatriculasse todos os alunos que foram matriculados pelo edital ilegal, o 184. Ocorre que de forma estranha a UFMA pediu audiência de conciliação para tentar fazer com que esses alunos desmatriculados permanecessem. O juiz concedeu e foi realizada essa audiência de conciliação a pedido da UFMA (entre a UFMA e o MPF, representando os alunos prejudicados da 1º Etapa) no TRF da 1º Região em São Luís com o Juiz da 6º Vara, Dr. Gustavo Baião. Nessa audiência, senhores, a Pró-reitora de Ensino Isabel Ibarra teve um ato audacioso de dizer para o excelentíssimo juiz e para todos que ali estavam que o curso de medicina é um curso diferenciado na Universidade e que deveria ser feita seleção à parte, sempre debochando dos alunos prejudicados e desmerecendo os demais cursos e profissionais das demais áreas e pondo em cheque sua capacidade ou direito de ingressar no curso de medicina. Estranhamente uma gestora com tal visão ora preconceituosa ora arrogante pode gerir pasta tão importante na UFMA durante momento tão delicado.
A UFMA recorreu da decisão de 1º instância e ludibriou a Justiça na 2º instância com argumentos sem nexo, com possível má-fé, através de um agravo de instrumento. Alegaram que os 75% está previsto na Resolução. De fato, está previsto, porém esconderam o fato de esses 75% ser referência apenas para alunos que já cursam a graduação (já estão matriculados) e que desejam aproveitar cadeiras de outros cursos que fizeram, ou seja, como critério de alocação sobre o período cursado e aproveitamento, e não como requisito ou critério de ingresso! É tal que está em um capítulo à parte. Inclusive, para se obter esse aproveitamento de estudos, o aluno é que deve fazer requerimento, vejamos na Resolução:
CAPÍTULO VIII DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 159 Os estudos realizados pelos estudantes em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu, poderão ser aproveitados pela UFMA, quando estes equivalerem aos componentes curriculares dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação. § 1º Não pode haver aproveitamento para atividades acadêmicas específicas, previstas pelo Art. 93 desta Resolução. § 2º Os cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu nacionais a que se refere o caput deste artigo deverão ser legalmente reconhecidos ou autorizados pelo MEC para que se proceda ao aproveitamento. Art. 160 O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com: I. histórico escolar atualizado, no qual constem, por período letivo, os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos; II. programa dos componentes curriculares cursados com aprovação; III. comprovação
de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil; IV. documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação de IES, quando realizado no exterior.
A UFMA também alegou nesse recurso que tem autonomia didático-cientifica previsto pela Constituição Federal para publicar edital com tamanha ilegalidade, porém nosso ordenamento jurídico não permite esse autoritarismo que avulta os princípios da administração pública, POIS A DITADURA JÁ PASSOU. A autonomia didático-cientifica é relativa e não absoluta, e isso já é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Se a UFMA pudesse fazer de tudo, muita gente não teria mais acesso à Universidade, pois seus agentes beneficiariam quem quisesse e desse jeito, a transparência deixaria de existir, além de se criar um caos social.
Ocorre que nessa decisão da Desembargadora do TRF, a juíza relatora convocada, concedeu liminar em sede de Agravo de Instrumento que derrubou a nossa liminar e permaneceram matriculados apenas os alunos do edital 184, pouco mais de 20 alunos e desmatricularam exacerbados quase 80 alunos. É irônico e estranho a UFMA solicitar audiência de conciliação apenas quando os alunos do 184 foram desmatriculados e agora com os alunos do 183, eles não fazem nada. É mais estranho, pois a UFMA recorreu para deixar 20 alunos e tirar 80 alunos. OBSERVAÇÃO: A justiça não criou essas 80 vagas, todas elas foram oferecidas no seletivo pela própria universidade. Cabe ressaltar que a Universidade ainda impediu o ingresso desses quase 80 alunos em 2016, quando dá decisão em primeira instância, alegando que pela data do ingresso o período letivo já estava em andamento e devido ao número de faltas, esses alunos seriam reprovados pelo sistema eletrônico. É o “sistema” que dificulta?
A UFMA poderia recorrer para deixar todos, mas ficaram claros os interesses escusos. É triste em pensar que, quando saiu a decisão desse recurso da UFMA, a Reitora pessoalmente se comprometeu a viabilizar um acordo conosco para que ninguém saísse! Todavia, a universidade, simbolizada e representada pela figura da magnífica Reitora, apenas brincou com os sonhos de famílias e ficou nos enrolando com prazos de estudos de situação nos Campus e hoje, sem conversa ela autoriza uma publicação desrespeitosa informando que fomos desmatriculados. A Reitora enrolou a Comissão por quase três semanas e isso não se faz. Tem-se que ser investigado pela POLÍCIA FEDERAL, MPF, FANTÁSTICO, ESSES SELETIVOS DE MEDICINA E OUTROS ANTERIORES da UFMA. É obscura e estranha essa situação.
A UFMA publica um ato ilegal que foi comprovado pelo Juiz de 1º Grau e no recurso da UFMA, a Justiça de 2º Grau acata esse ato ilegal como legal, não analisando a situação de legalidade de fato, isonomia e transparênciacomo, mas alegando que os alunos do 184 já possuem danos. Certo, mas e os alunos do 183? Não possuem? Há alunos que já estão com casas alugadas nos municípios, filhos estudando, jalecos e livros comprados, cursos de origem cancelados, pois não pode acumular duas matriculas, além do dano de ter publicado a realização dos sonhos em redes sociais. Pedimos para que a sociedade clame por Justiça, conosco, pedindo investigações desses seletivos da UFMA e de
seus servidores e que a Justiça avalie com cautela nossos direitos, pois está aparente e escancarado que temos. Os senhores já se sentiram injustiçados? Pois é, estamos de mãos atadas com essa decisão e tristes com essa última nota da UFMA, que a cada dia nos desrespeita com essas imoralidades. Estamos muito tristes e decepcionados com a Reitora que permitiu tamanha barbárie. Será que andar legalmente no Brasil compensa? Não é a primeira vez que vemos isso, mas no Brasil tem sido o comum o errado ser o certo e o certo ser o errado. Nós estamos certos na condição de errados. QUEREMOS APENAS NOSSAS VAGAS POR DIREITO E VAMOS ATÉ O ULTIMO GRAU DE JUSTIÇA DESSE PAÍS, POIS AINDA ACREDITAMOS QUE A JUSTIÇA SERÁ FEITA. “Quem não luta pelos seus direitos, não é digno deles” (Ruy Barbosa)
79 ALUNOS DESMATRICULADOS DO CURSO DE MEDICINA UFMA
ASSINAM.
Publicado em: Governo
Até quando a UFMA vai fazer isso em seus processos seletivos omissos e que sempre têm um alguém específico para beneficiar? Esses alunos merecem respeito, que essa aberração jurídica seja investigada o mais rápido possivel. Que país é esse minha gente? Que Universidade é essa? Será que é essa mesmo a Universidade que cresce com inovação e inclusão social?
É muito estranho e merece atenção da sociedade o que está acontecendo com essas vagas… Cadê o respeito e humanização? Cadê mesmo tudo aquilo que se fala de inclusão pela própria universidade?
Uma completa falta de compromisso e organização por parta dá faculdade. Ela errou e os alunos não devem ser penalizados ou sofrerem por qualquer consequência desse erro, a maioria já não possui suas vagas nas faculdades de origem, e estão sendo excluídos do ensino superior sem darem nenhum motivo para isso. Que a justiça e a igualdade prevaleça, esses jovens são alunos, querem estudar e agiram de boa fé ao se matricularem no processo. Que esse caso realmente ganhe notoriedade e que essa situação deplorável possa ser revertida.
O MFF já denunciou! Tem ação civil pública de autoria do mpf e eles estão acompanhando o processo. Ocorre q a justiça e lenta e a UFMA não reconhece o que o MPF já alegou. O MP é fiscal da Lei e já se manifestou e a UFMA permanece no erro.
Infelizmente a situação chegou a este ponto, vindo a prejudicar o sonho de vários alunos. Que esta situação possa ser contornada e que tenham suas matrícula regularizadas.
Isso que a UFMA tá fazendo com essas pessoas é muito sério e alguém tem que fazer algo pra ajudar. MPF apure essa situação. Chegando injustiça.
Nossa…a corrupção realmente está em todo lugar. Chega desse país.
Absurdo,exemplo de descaso escancarado,mas uma da UFMA,sera que a PF nao ta vendo isso?
Essa situação não pode deixar de ser denunciada ao MPF, aí tem graves indícios de fraudes e corrupção.
E agora como resolver deixar mais de 80 alunos transferidos pela UFMA de suas respectivas faculdades ou acreditar em falácia de um possível acordo.Esse edital não tinha isonomia o Juiz está certo a UFMA que aprenda fazer edital que permita a todos igual concorrência como justificar alunos com notas maiores em um processo seletivo ir notas estarem de fora.Queremos que a UFMA abrigue todos os alunos os que estão lá que tiveram o mesmo prejuízo e angústia que os que vão estar.
Na verdade, a proposta da UFMA em criar um edital para abarcar o curso de Medicina foi na intenção que o curso não é organizado em cadeiras como os outros, mas em módulos distribuídos entre os períodos… Quando surge uma vaga ociosa, ela surge não somente em uma cadeira, mas no período todo. Baseado nisso, a universidade quis repor os alunos que faltavam justamente onde haviam vagas para eles (por isso se ofereceu vagas no 3º período, 8º período). Mas o juiz não entendido da estrutura, cometeu um erro ao ampliar bruscamente o número de vagas para todos os inscritos no edital (cadê a seleção?), onde um hospital comportará 150 alunos em um mesmo consultório, como ficarão os alunos que passarem regularmente pelo SISU 2017. Foi um equivoco da universidade, porém pior foi o Juiz que criou essa confusão
Legal, mas quais os critérios que foram utilizados? A comprovação do tal aproveitamento de estudos feita por uma banca escondida e que ninguém conhece? QUE FAÇAM JUSTIÇA COM OS PREJUDICADOS!
O número de vagas não foi ampliado para todos os inscritos no edital. Teve seleção sim. Se informe antes de falar bobagem. Esse número foi respeitado, o juiz pegou o quantitativo total de vagas distribuídas nos períodos e fez com que essas fossem preenchidas respeitando a ordem das nota do Enem, como sempre foi em QUALQUER edital de vagas ociosas. Não houve mudança ou ampliação das vagas
Pois vamos la ponto a ponto primeiramente equivoca-se quanto aos periodos,na realidadr vai do segundo para frente,a superlotacao que o amigo afirma e um falacia,um argumento invalido,uma vez que a propria ufma disponibilizou tal quantidade,todos que passaram pelo edital legal,entraram dentro do numero ofertado,se a intencao era nao 8superlotari que subtraissem as vagas antes do certame, a UFMA possui um regulamento,o consep que precisa ser seguinto,e nao pode arbitrar sobre uma questao dessa so porque quer,Alem disso as discrepancias dentro do proprio edital que usaram era absurdas, foi um processo subjetivo cheio de suspeitas.
Você só pode não estar realmente à pà das informações corretas pra ta tomando essa postura diante de tamanha irregularidade.
Arthur, sim, o suposto intuito da UFMA ao suprir esse problema dessa forma seria até louvável, CASO não escondesse fatos obscuros e irregularidades:
1- o argumento de superlotação é falho e a universidade agiu de má fé: é um absurdo e vil (para não dizer coisa pior) afirmar que haverá turma de 150 alunos. A própria UFMA se contradiz quando afirma isso, pois alega no seu agravo de instrumento que em Pinheiro no máximo 33 alunos ficariam acumulados em um mesmo período… O que somando com 20 do Sisu, não ocasionaria superlotação, haja vista que o modelo PBL prevê reuniões de estudos com grupos distintos em horários diferentes.
2- O índice de evasão dos campi do interior (Pinheiro e Imperatriz) é altíssimo. Há turmas atualmente com menos da METADE de seu quantitativo inicial, isso é um absurdo visto que é o curso mais pretendido, enquanto particulares tem turmas imensas, a pública com o dinheiro advindo do povo tem turmas com número ínfimo. E para quem não sabe, esses alunos que ingressam no curso pelas vagas ociosas não podem se transferir para a capital como a maioria faz, então é garantia de formação no campi, sendo assim, não há perda. PELO CONTRÁRIO.
3- O Edital 184/06 contém etapa não prevista na
Resolução Consepe 1175/2014 , na qual, haveria análise curricular ,
POR BANCA EXAMINADORA SECRETA E NÃO PUBLICADA , a qual, consistiria na
verificação do histórico escolar e das respectivas ementas e programas
de ensino, considerando a correspondência de, no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) do conteúdo e da carga horária das disciplinas ou
módulos nos períodos anteriores ao qual o candidato estivesse
pleiteando a vaga.
4- Verifica-se que, após a divulgação da lista de aprovados pelo Edital
184/06, AS IRREGULARIDADES ficaram ainda mais evidentes
devido às INCONSISTÊNCIAS que ocasionaram diferentes resultados para
candidatos na mesma situação curricular associado à FALTA DE
PUBLICIDADE por parte da UFMa;
5- O que falar da FALTA DE TRATAMENTO ISÔNOMICO dispensado pela UFMA aos
aprovados nos diferentes Editais? Quando da decisão de 1º
grau determinando o imediato cancelamento das matriculas dos
candidatos aprovados pelo Edital 184/06, a Universidade solicitou
marcação de audiência de conciliação com vistas a resguardar os
candidatos supracitados nunca tendo divulgado lista de cancelamento de
suas matrículas. Em contrapartida, quando da decisão liminar de 2º
grau determinando a manutenção das normas do supracitado Edital ,a
UFMA, em tempo recorde, tratou de divulgar Edital informando sobre o
cancelamento das matrículas dos alunos aprovados pelo Edital 183.
6- O juiz agiu de maneira a resguardar a isonomia, legalidade e publicidade conferindo efeito de aprovação ao número exato de vagas divulgadas pela UFMA e com vistas em atuar com modus operandi semelhante a todos os outros cursos e universidades que sofrem com semelhante processo.
7 – PARA FINALIZAR: você sabia que cursos afins, como Odontologia, também têm alto índice de evasão, chegando ao ponto de as últimas turmas formadas pela mesma universidade terem um quantitativo de apenas, pasmem, 30% do número inicial? A estrutura curricular do curso de odontologia também dificulta o ingresso de alunos em períodos avançados, pois uma disciplina é pré-requisito para outra, essa pré-requisito para uma terceira é assim vai… Se “a universidade quer repor os alunos que faltavam justamente onde haviam vagas para eles (por isso se oferecer vagas no 3º período, 8º período)” como você afirma, por que então não fez edital idêntico ao 184 para Odontologia também? Por que apenas medicina?
Fácil rebater os argumentos falhos da UFMA.
Abraço.
Esse é o ponto. Concordo com a condição de inserir os alunos nos períodos em que há vagas para eles. Não concordo com como se desenrolou (principalmente o cancelamento na véspera do início das aulas, onde as pessoas já haviam se organizado para a mudança de vida).
Sem a condição de inserir criteriosamente nos períodos, o que ocorre é que muitos vão aproveitar a carga horária que já cumpriram em outras instituições e entrar nos primeiros períodos. Isso com certeza gerará superlotação de turmas iniciais… O que fiquei sabendo foi que no SISU deste ano reduziram as vagas destinadas à Medicina, prejudicando aqueles que já se dedicavam pelo ano passado buscando a vaga na UFMA. Falar que a UFMA tem estrutura para receber turmas de 70 – 80 alunos é não conhecer a estrutura da Universidade, principalmente no que se refere à práticas fora da Universidade.
Enfim, concordo com o critério usado, o erro foi não ampara-lo ao regimento do CONSEPE e emiti-lo em um edital à parte.. Mas o que se vê é erro atrás de erro, formando uma bola de neve gigante e várias pessoas prejudicadas..
OBS: UFMA não é PBL, CEUMA que utiliza esse método.
OBS (2): O significado de “diferenciado”, se refere ao que eu já havia dito.. não é organizado em cadeiras.. não tem pré requisitos, mas sim períodos inteiros como pré requisitos para outro. Mal interpretação leva a discussão a outro patamar.
A UFMA tem estrutura e vagas para receber a todos, que ela pague pelo erro dela!
respondendo ao comentário acima, não foi ampliado nenhuma vaga sequer, foram ocupadas exclusivamente as vagas ociosas declaradas pela universidade, o juiz de primeira instância não “criou” vagas. Com relação a ocupação de superturmas, o método utilizado pela UFMA é o PBL, dividindo a turma em grupos, não havendo superlotação alguma. Além disso, a maior parte dos alunos é oriunda de outros cursos, distribuindo-os entre os outros períodos, caindo por terra essa história. Ainda que isso tudo fosse verídico, a UFMA que deve “se virar” para acomodar todos os alunos, pois os alunos dos dois editais não têm culpa da má (péssima) formulação do edital.
A universidade e a coordenadora de curso são taxativas ao declarar que “medicina é um curso diferenciado, merecendo tratamento diferenciado” Agora só me diz uma coisa, aonde está a isonomia nisso tudo? Em que mundo vivemos, a universidade cultiva cursos superiores a outros? Sem falar nos interesses escusos por trás desse edital.
A turma não ficará cheia!!! Por isso a matrícula foi feita em 2016.2 e entraria em 2017.1. Justamente pra poder abarcar a todos!!! Muitos dos candidatos são alunos de medicina de outras universidades, alguns graduados…sendo assim, a turma não lotaria!!!!
Agora, em Pinheiro, o 1º periodo ficará, no máximo, com 20 alunos…
Têm vaga pra todos!!! A UFMA pode entrar em acordo e aceitar todos os alunos classificados e aprovados desse seletivo de vagas ociosas!!!