NOTA DE ESCLARECIMENTO

Publicado em   27/maio/2015
por  Caio Hostilio

nota de esclarecimentoPrezado Caio Hostílio,

Em atenção e respeito a você e aos leitores do seu blog, e atendendo ao princípio da liberdade de expressão, venho legitimamente oferecer oportunos esclarecimentos acerca do conteúdo publicado neste respeitável espaço, tendo em vista a inverdade da acusação.

A primeira retificação do edital nº 03/2012, para os cargos de soldado combatente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, foi realizada ainda na gestão passada, com o objetivo de limitar o número de candidatos, que, após aprovados na primeira fase do certame, realizariam o Teste de Aptidão Física (TAF). Com esta retificação, mais de 3 mil candidatos foram convocados.

Neste ano, a atual gestão, com o objetivo de aproveitar o concurso em andamento, e, desta forma, atender ao interesse público com a nomeação de mais policiais, apenas alterou esta limitação, estendendo a convocação para mais candidatos que foram aprovados na primeira fase do certame. Tal atitude, não fere o direito de terceiros, pois só beneficia os candidatos que foram aprovados na primeira etapa; e não mexe na competitividade, uma vez que as regras da competição não foram alteradas no edital, não ferindo, desta forma, os ditames da administração pública, conforme sugerida em sua publicação.

Destaco, ainda, que a medida não descumpre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), como também informada em sua publicação, uma vez que não se trata de CRIAÇÃO de novos cargos, mas, sim, PREENCHIMENTO de cargos já existentes, porém vagos, dentro do quadro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Ressalto, também, que a previsão de nomeação de novos policiais consta na Lei Orçamentária Anual (LOA), de 2015, e constará também na LOA 2016.

 Grato pelo espaço.

Com estima,

Felipe Camarão

Secretário de Estado da Gestão e Previdência

OBS.: O governador mandou fazer as coisas à revelia, não seguindo os ditames exigidos pela administração pública. Fez modificações num edital, coisa que vai de encontro aos princípios legais, haja vista que o mesmo já havia sido publicado e efetuado o concurso, além de ter sido contemplados aqueles que realmente passaram no concurso. Essa modificação não poderia acontecer, pois não foi visto as questões sociológicas, cuja atitude tirou o direito daqueles que poderiam concorrer as vagas disponibilizadas, em um novo certema. Quanto a LDO, consta a aplicabilidade de concursos e não a chamada de concursados de um certame que já havia se encerrado.

 

  Publicado em: Governo

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