Julgamento do caso Décio Sá se inicia nesta segunda-feira

Publicado em   27/jan/2013
por  Caio Hostilio

Do blog de Marco D’Eça

décioTem início amanhã (28), o julgamento mais aguardado do Maranhão, senão do Brasil. O Caso Décio Sá será iniciado apenas com depoimentos das testemunhas de acusação.

As audiências com as testemunhas, no Fórum Desembargador José Sarney vão até a próxima quinta-feira (31).

Entre as 55 testemunhas de acusação, estão o titular deste blog, o jornalista Caio Hostílio e a esposa de Décio, Silvana Sá.

Na última sexta-feira (25), foi realizada vistoria para garantir a segurança durante os depoimentos das testemunhas no caso.

Estão incluídas também para prestar depoimento o pistoleiro Jonathan Sousa, que cobrou R$ 100 mil para matar o jornalista; o empresário e agiota Glaucio Alencar e o pai dele, José de Alencar Miranda, que teriam financiado o crime; Raimundo Charles Sales Júnior, o Júnior Bolinha, acusado de agenciar o matador; e o policial militar Fábio Aurélio Saraiva Silva.

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  Publicado em: Governo

3 comentários para Julgamento do caso Décio Sá se inicia nesta segunda-feira

  1. ggahoiwoshdea disse:

    DA UMA OLHADA NO QUE ENCONTREI.
    faça sua conclusão

    Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012

    21 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 11:15:39 – EXTINTO O PROCESSO POR DESISTêNCIA

    AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO N° 426562012 REQUERENTE: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA FILHO REQUERIDO: GLÁUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA FILHO em desfavor de GLÁUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO, ambos devidamente qualificados na exordial. Iniciais e documentos de fls. 02/31. Às fls. 35/36, o requerente peticionou pela desistência da presente ação, alegando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Decido. Conforme disposto no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, condicionada à concordância do réu caso o prazo para este apresentar resposta já tenha decorrido (§4º do mencionado dispositivo). Entretanto, notamos que a relação processual sequer chegou a ser angularizada, posto que não fora ainda estabelecido o contraditório. Destarte a anuência do requerido não se faz necessária. Nestas condições, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que a parte requerer, mediante substituição por cópias, e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Custas pela parte Requerente. Publique-se. Registre-se e intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 21 de novembro de 2012. Alice de Sousa Rocha Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital Resp: 158923

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