NOTA DE ESCLARECIMENTO

Publicado em   13/set/2012
por  Caio Hostilio

Ilustre Jornalista,

Na última semana foi noticiado que o Sr. Marlon Botão tinha conseguido uma decisão judicial que lhe deu o direito de subtrair o tempo de propagando dos demais candidatos do PT, no que, cumpre prestarmos os seguintes esclarecimentos:

1. De fato o Sr. Marlon Botão interpôs uma ação da Justiça Eleitoral e obteve decisão que lhe foi favorável, tendo, por força da emanação da justiça especializada, subtraído o tempo de todos os demais candidatos da Coligação, candidatos a vereador do PT e PTB.

2. Areferida decisão já foi suspensa por força de decisão do Tribunal Regional Eleitoral e, agora, o programa da Coligação “Juntos Por São Luis1”, formada por PT e PTB, voltará à normalidade, com todos os candidatos sendo tratados de forma igualitária, sem concessão de privilégios em detrimento do conjunto de todos os candidatos, como pretende o Sr. Marlon Botão.

De já agradecemos.

Márcio Endles Lima Vale

Advogado da Coligação “Juntos Por São Luis1”(PT & PTB)

Decisão Judicial do TRE:

Despacho 

Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 12/09/2012 – MS Nº 19143 JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS     

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação “JUNTOS POR SÃO LUIS 1”, contra ato da Juízo Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral, que concedeu liminar nos autos da representação formulada em desfavor do PT – Partido dos Trabalhadores, para inserir, no seu horário eleitoral gratuito, a propaganda de Carlos Marlon de Sousa Botão.

Em síntese, afirma a impetrante que não pode ser penalizada por decisão judicial em processo do qual não fez parte. Alega também que cabe à coligação distribuir seu tempo na mídia entre os candidatos e que a decisão vergastada afeta diretamente esse direito, causando-lhe prejuízo irreparável. 

Assim, demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do processo nº. 53-70.2012.

É o sucinto relatório. DECIDO:

No caso em apreço, o pedido de liminar diz respeito à suspensão da decisão judicial acostada às fls. 90/91, proferida nos autos do processo nº. 53-70.2012, que tramita na 2ª Zona Eleitoral desta capital.

Quando da apreciação dos pleitos de urgência, cabe ao julgador verificar a verossimilhança dos fatos suscitados na inicial, como também os danos irreversíveis que o trâmite processual normal possa vir a causar à situação jurídica em apreço. 

Numa simples análise superficial dos autos, é possível constatar que a decisão em questão atinge o patrimônio jurídico da impetrante, sem que a esta fosse dada¿ a possibilidade de figurar nos autos, fato que fere o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Ademais, o Partido dos Trabalhadores disputa as eleições proporcionais desta capital coligado a outras agremiações, fato que por expressa determinação legal, tornou-o inapto a figurar no pólo passivo da aludida representação. 

Nesse sentido, é a mais pacifica jurisprudência eleitoralista. Senão vejamos:

“(…) 2. Legitimidade – A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada.”

(Recurso em Representação nº 187987, Acórdão de 02/08/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 2/8/2010 )

Quanto ao periculum in mora, não há qualquer dúvida de que o prejuízo à impetrante se afiguraria irreversível se, somente ao final, for-lhe dado o provimento vindicado, eis que estamos a menos de um mês do dia da eleição. 

Desta forma, presentes os requisitos legais autorizadores, como bem deduzido na inicial, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para tornar sem efeito a decisão de fls. 90/91, proferida pelo juízo da 2ª Zona eleitoral, até uma análise mais detalhada da matéria.

Feitas essas considerações, também DETERMINO:

a) a notificação da autoridade coatora na pessoa do Juiz titular da 2ª Zona Eleitoral para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias; 

b) a citação do litisconsorte CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, para, se quiser, tomar parte na presente demanda;

Prestadas as informações pela autoridade coatora, ou findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para que se manifeste no prazo improrrogável de 10(dez) dias (art. 12, Lei nº 12.016).

Publique-se, registre-se e intime-se.

São Luís, 12 de setembro de 2012. 

Juiz José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

  Publicado em: Governo

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